{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4409,"origem":"stj","sha256_origem":"d76ee7da963b1a0c69eb6ef9444077b5e48f53cc815675f6a92b8927f14bcf8c","registro_original":{"id_fonte":"000818527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057114","numero_registro":"202200162900","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA\nDE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nEVIDENCIADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LAPSO TEMPORAL DE 3 (TRÊS)\nANOS E 8 (OITO) MESES. DANO MORAL OCORRIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO\nPROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CLAÚSULA PENAL MORATÓRIA. APLICADO O\nPERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO. REVISÃO DOS ENTENDIMENTOS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART.\n1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria\ncontrovertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,\nque sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com\nenfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,\nnão havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu que os\naborrecimentos experimentados pelos autores ultrapassaram o simples\ndissabor, sendo mantida a condenação à indenização por danos morais\nestipulada na sentença. Reverter a conclusão do colegiado\noriginário, para acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de\ndanos morais e ao valor arbitrado para a indenização, demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é\nimpossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante\nenunciado da Súmula n. 7/STJ.\n3. Tendo o Tribunal de origem consignado que houve, tão somente, a\naplicação de cláusula prevista no contrato celebrado entre as partes\nquanto ao percentual da multa moratória (1% sobre o valor do imóvel\npor mês de atraso na entrega), a revisão de tal entendimento não\nestá ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula\ncontratual, providências vedadas nesta instância especial, nos\ntermos das Súmulas 5 e 7/STJ.\n4. O fundamento do acórdão recorrido acerca da aplicação de\npercentual previsto no contrato quanto à multa moratória não foi\nobjeto de impugnação das razões do recurso especial, ofendendo o\nprincípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 283/STF.\n5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não\nenseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o\ndescabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA\n283 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1929447>>-PR\n(ENTREGA DE IMÓVEL - ATRASO - DANO MORAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1974096>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1704191>>-RJ\n(ENTREGA DE IMÓVEL - ATRASO EXPRESSIVO - DANO MORAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1758771>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1742299>>-DF\n(DANO MORAL - VALOR ARBITRADO - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1949655>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6ca1c1b4fcd3c6def28f3da4477d7fbbfeab6fe127f2ce29557746c0964cf12f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
