# Registro público: STJ — 2057114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d76ee7da963b1a0c69eb6ef9444077b5e48f53cc815675f6a92b8927f14bcf8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
EVIDENCIADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LAPSO TEMPORAL DE 3 (TRÊS)
ANOS E 8 (OITO) MESES. DANO MORAL OCORRIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CLAÚSULA PENAL MORATÓRIA. APLICADO O
PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO. REVISÃO DOS ENTENDIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu que os
aborrecimentos experimentados pelos autores ultrapassaram o simples
dissabor, sendo mantida a condenação à indenização por danos morais
estipulada na sentença. Reverter a conclusão do colegiado
originário, para acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de
danos morais e ao valor arbitrado para a indenização, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é
impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem consignado que houve, tão somente, a
aplicação de cláusula prevista no contrato celebrado entre as partes
quanto ao percentual da multa moratória (1% sobre o valor do imóvel
por mês de atraso na entrega), a revisão de tal entendimento não
está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula
contratual, providências vedadas nesta instância especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O fundamento do acórdão recorrido acerca da aplicação de
percentual previsto no contrato quanto à multa moratória não foi
objeto de impugnação das razões do recurso especial, ofendendo o
princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
EVIDENCIADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LAPSO TEMPORAL DE 3 (TRÊS)
ANOS E 8 (OITO) MESES. DANO MORAL OCORRIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CLAÚSULA PENAL MORATÓRIA. APLICADO O
PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO. REVISÃO DOS ENTENDIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu que os
aborrecimentos experimentados pelos autores ultrapassaram o simples
dissabor, sendo mantida a condenação à indenização por danos morais
estipulada na sentença. Reverter a conclusão do colegiado
originário, para acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de
danos morais e ao valor arbitrado para a indenização, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é
impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7/STJ.
3. Tendo o Tribunal de origem consignado que houve, tão somente, a
aplicação de cláusula prevista no contrato celebrado entre as partes
quanto ao percentual da multa moratória (1% sobre o valor do imóvel
por mês de atraso na entrega), a revisão de tal entendimento não
está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula
contratual, providências vedadas nesta instância especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. O fundamento do acórdão recorrido acerca da aplicação de
percentual previsto no contrato quanto à multa moratória não foi
objeto de impugnação das razões do recurso especial, ofendendo o
princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 283/STF.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA
283 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1929447>>-PR
(ENTREGA DE IMÓVEL - ATRASO - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1974096>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1704191>>-RJ
(ENTREGA DE IMÓVEL - ATRASO EXPRESSIVO - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1758771>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1742299>>-DF
(DANO MORAL - VALOR ARBITRADO - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1949655>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
