# Registro público: STJ — 823876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c783b72c721fd09b10ccc2209d3d5acb65ea15a0be8876f5ffe907520f43c35c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de reconhecimento de ilegalidade das provas
decorrentes de revista pessoal e veicular  irregular não foi objeto
de debate na Corte de origem. Portanto, é inviável o exame do tema
diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como
válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os
policiais militares receberam informações de que um indivíduo
estaria realizando o tráfico de drogas num veículo WV/GOL, cor
preta, placa NKX-0F26, no Setor Jardim Guanabara, em Goiânia/GO, de
modo que intensificaram o patrulhamento na região. Ao localizarem o
referido veículo, os policiais o abordaram e, em revista,
localizaram 30 porções de cocaína, tendo o paciente confessado a
prática delitiva, a posse de mais entorpecentes na sua residência,
bem como franqueou a entrada dos agentes no imóvel. Após
ingressarem, os policiais lograram apreender mais porções de
cocaína, balança de precisão e R$ 352,70 no quarto do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, aliadas ao fato
de o acusado supostamente ter autorizado o ingresso dos policiais,
não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que
naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que
autoriza o ingresso forçado dos agentes na residência do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento de ilegalidade das provas
decorrentes de revista pessoal e veicular  irregular não foi objeto
de debate na Corte de origem. Portanto, é inviável o exame do tema
diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como
válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os
policiais militares receberam informações de que um indivíduo
estaria realizando o tráfico de drogas num veículo WV/GOL, cor
preta, placa NKX-0F26, no Setor Jardim Guanabara, em Goiânia/GO, de
modo que intensificaram o patrulhamento na região. Ao localizarem o
referido veículo, os policiais o abordaram e, em revista,
localizaram 30 porções de cocaína, tendo o paciente confessado a
prática delitiva, a posse de mais entorpecentes na sua residência,
bem como franqueou a entrada dos agentes no imóvel. Após
ingressarem, os policiais lograram apreender mais porções de
cocaína, balança de precisão e R$ 352,70 no quarto do acusado.
4. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, aliadas ao fato
de o acusado supostamente ter autorizado o ingresso dos policiais,
não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que
naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que
autoriza o ingresso forçado dos agentes na residência do réu.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -
FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO
(INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO - DILIGÊNCIAS PRÉVIAS - JUSTA
CAUSA - TRÁFICO DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no RHC 164603>>-GO, <<AgRg no HC 731950>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
