{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44092,"origem":"stj","sha256_origem":"775bf20b3baef016d43b4bf9230cab1381a1e86eee405ce186131388437b3169","registro_original":{"id_fonte":"000855409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836774","numero_registro":"202302349883","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE\nDE ARMA DE FOGO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESIVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.\n10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir\nsobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico\ntutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a\npaz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que\ndesacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é\ninaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de\nporte de arma de fogo ou munição\n2 No caso em apreço, malgrado primário o paciente, verifica-se\nrelato testemunhal no sentido de ter havido disparos de autoria do\npaciente na chácara Rancho Alegre. Outrossim, apreendeu-se razoável\nquantidade e variedade de munições de diferentes marcas: 05 (cinco)\nmunições intactas calibre .38, das marcas Federal e PMC; 05 (cinco)\nmunições intactas calibre .38, das marcas PMC e CBC; e 03 (três)\nmunições intactas de calibre 12, uma sem marca e outra da marca CBC.\nPor conseguinte, não há falar em atipicidade material da conduta,\npois a quantidade e variedade de munições, somadas à realização de\ndisparos pelo paciente, não revela ausência de lesividade da\nconduta, ta mpouco o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012 ART:00014 ART:00016"],"jurisprudencia_citada":"(POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO - CRIMES DE PERIGO\nABSTRATO - LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 391736>>-MS, <<HC 393617>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b719ca3bf20af8476ddf169b6f2bfe1aff41168239ecfc0b651872af989e4f51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
