# Registro público: STJ — 836774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 775bf20b3baef016d43b4bf9230cab1381a1e86eee405ce186131388437b3169

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE
DE ARMA DE FOGO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESIVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir
sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico
tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a
paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que
desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é
inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de
porte de arma de fogo ou munição
2 No caso em apreço, malgrado primário o paciente, verifica-se
relato testemunhal no sentido de ter havido disparos de autoria do
paciente na chácara Rancho Alegre. Outrossim, apreendeu-se razoável
quantidade e variedade de munições de diferentes marcas: 05 (cinco)
munições intactas calibre .38, das marcas Federal e PMC; 05 (cinco)
munições intactas calibre .38, das marcas PMC e CBC; e 03 (três)
munições intactas de calibre 12, uma sem marca e outra da marca CBC.
Por conseguinte, não há falar em atipicidade material da conduta,
pois a quantidade e variedade de munições, somadas à realização de
disparos pelo paciente, não revela ausência de lesividade da
conduta, ta mpouco o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE
DE ARMA DE FOGO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESIVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir
sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico
tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a
paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que
desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é
inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de
porte de arma de fogo ou munição
2 No caso em apreço, malgrado primário o paciente, verifica-se
relato testemunhal no sentido de ter havido disparos de autoria do
paciente na chácara Rancho Alegre. Outrossim, apreendeu-se razoável
quantidade e variedade de munições de diferentes marcas: 05 (cinco)
munições intactas calibre .38, das marcas Federal e PMC; 05 (cinco)
munições intactas calibre .38, das marcas PMC e CBC; e 03 (três)
munições intactas de calibre 12, uma sem marca e outra da marca CBC.
Por conseguinte, não há falar em atipicidade material da conduta,
pois a quantidade e variedade de munições, somadas à realização de
disparos pelo paciente, não revela ausência de lesividade da
conduta, ta mpouco o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO - CRIMES DE PERIGO
ABSTRATO - LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<HC 391736>>-MS, <<HC 393617>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00012 ART:00014 ART:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2069879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109846/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2069879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109845/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2515527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101064/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
