{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44093,"origem":"stj","sha256_origem":"7b03e8a0e8789091adc644480ef37903c27e010fbf61289075cdec3198aa5e0a","registro_original":{"id_fonte":"000855410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845858","numero_registro":"202302879180","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.\nABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,\nnecessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado\ndeve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.\n33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de\ntráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a\nquantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta\nsocial do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59\ndo Código Penal.\n2. O agravamento do regime prisional devido à circunstâncias\njudiciais negativamente valoradas decorre de disposição expressa de\nlei, não caracterizando bis in idem, nos termos do §3º do art. 33 do\nCódigo Penal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO\n- ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 764303>>-SP, <<AgRg no HC 775818>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0ad7abc3abeb86004d1d6ea012f465f290182bfb8f0e9c16bfeedf6ed3bc99c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
