{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44094,"origem":"stj","sha256_origem":"2d90e352c5116d93dde3d2aaf9f52972d69f90e8bead47c09d66d26c0e7e98e7","registro_original":{"id_fonte":"000855411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080820","numero_registro":"202302141153","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS.  VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nPRELIMINAR AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. \"A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de\ndefesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses\napresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de\nagravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na\nespécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que\nafasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante\" (AgRg no HC\n485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe\n28/3/2019).\n2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de\num sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n3. No caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal\ndiante da elevada quantidade de droga apreendida (11,815 quilos de\nmaconha). Por outro lado, quanto à escolha da fração de 1/6, na\nterceira fase dosimétrica, o Tribunal considerou as circunstâncias\nda apreensão - a venda dos entorpecentes seria combinada por meio de\naplicativo (\"WhatsApp\"), no sistema de \"delivery\", com divisão de\ntarefas entre os envolvidos, distribuição das drogas em locais\ndistintos, além da localização de petrechos, duas balanças de\nprecisão, rolos adesivos, expressiva soma de dinheiro, tudo a\nindicar que não se trataria de traficante eventual.\n4. Dessa forma, tendo sido apresentados fundamentos válidos para se\nafastar a aplicação da minorante em sua totalidade, a escolha do\níndice de redução é questão afeta à atividade discricionária do\njulgador, sujeita a revisão apenas nas hipóteses de flagrante\ndesproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese.\nPrecedentes.\n5. Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada\nnesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário, tenha\nsido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior\na 8 (oito) anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da\npena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial\ndesfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro\npara elevar a pena-base acima do mínimo legal.\n6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E\nNATUREZA DE DROGAS - VALORAÇÃO ISOLADA - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE)\n   STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - AFERIÇÃO -\nPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2089987>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2231383>>-SP\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS\n- BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 763129>>-SP\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -\nQUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<HC 603065>>-SP, <<AgRg no HC 538191>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"74107e7dcfe35e2d1dbf236da483b95a4a4a40c7627b2f360b051d63db914775","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
