# Registro público: STJ — 2080820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44094/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d90e352c5116d93dde3d2aaf9f52972d69f90e8bead47c09d66d26c0e7e98e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.  VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de
um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal
diante da elevada quantidade de droga apreendida (11,815 quilos de
maconha). Por outro lado, quanto à escolha da fração de 1/6, na
terceira fase dosimétrica, o Tribunal considerou as circunstâncias
da apreensão - a venda dos entorpecentes seria combinada por meio de
aplicativo ("WhatsApp"), no sistema de "delivery", com divisão de
tarefas entre os envolvidos, distribuição das drogas em locais
distintos, além da localização de petrechos, duas balanças de
precisão, rolos adesivos, expressiva soma de dinheiro, tudo a
indicar que não se trataria de traficante eventual.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, tendo sido apresentados fundamentos válidos para se
afastar a aplicação da minorante em sua totalidade, a escolha do
índice de redução é questão afeta à atividade discricionária do
julgador, sujeita a revisão apenas nas hipóteses de flagrante
desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada
nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário, tenha
sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior
a 8 (oito) anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da
pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial
desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro
para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.  VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de
um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. No caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal
diante da elevada quantidade de droga apreendida (11,815 quilos de
maconha). Por outro lado, quanto à escolha da fração de 1/6, na
terceira fase dosimétrica, o Tribunal considerou as circunstâncias
da apreensão - a venda dos entorpecentes seria combinada por meio de
aplicativo ("WhatsApp"), no sistema de "delivery", com divisão de
tarefas entre os envolvidos, distribuição das drogas em locais
distintos, além da localização de petrechos, duas balanças de
precisão, rolos adesivos, expressiva soma de dinheiro, tudo a
indicar que não se trataria de traficante eventual.
4. Dessa forma, tendo sido apresentados fundamentos válidos para se
afastar a aplicação da minorante em sua totalidade, a escolha do
índice de redução é questão afeta à atividade discricionária do
julgador, sujeita a revisão apenas nas hipóteses de flagrante
desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese.
Precedentes.
5. Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada
nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário, tenha
sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior
a 8 (oito) anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da
pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial
desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro
para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E
NATUREZA DE DROGAS - VALORAÇÃO ISOLADA - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE)
   STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - AFERIÇÃO -
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2089987>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2231383>>-SP
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS
- BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 763129>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<HC 603065>>-SP, <<AgRg no HC 538191>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
