{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44095,"origem":"stj","sha256_origem":"b1224ca10ada732ef4ae23738a79db9f78f896977a02a890ad57252cb75316a2","registro_original":{"id_fonte":"000855412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812819","numero_registro":"202301077014","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O cálculo da pena é passível de revisão por este Tribunal\nsomente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a\nobservância da adequação, da proporcionalidade e da individualização\nda pena (AgRg no AREsp n. 1.843.362/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 14/5/2021).\nIII - O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no\nartigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da\nsubstância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.\n11.343/2006.\nIV - No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de\nacordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei\nde Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a natureza dos\nentorpecentes apreendidos com a paciente, em especial o crack e a\ncocaína, não se mostrando desproporcional a exasperação da basilar\nno patamar prudencial de 1/6 (um sexto), considerando-se que foi\napreendida quantidade significativa de entorpecentes, ainda que não\nexcepcional (18g de crack e 46g de cocaína, além de 432g de\nmaconha).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - REVISÃO PELO STJ - EXCEPCIONALIDADE - CONTROLE DA\nADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1843362>>-SP\n(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E\nNATUREZA DELETÉRIA DA DROGA - PREVALÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2217858>>-SP, <<AgRg no HC 814203>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18f3f5929d131b1c96d255c86df8e61e8cb315b2595f1ff835506c12fff1afe2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
