{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44096,"origem":"stj","sha256_origem":"f700b1949796ffcffa68e4f6c2af69e577bf805d839c9fa22e0cf8b11a5d1ee3","registro_original":{"id_fonte":"000855413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820191","numero_registro":"202301432450","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nVEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no\nsentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva\nser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da\nLei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na\nterceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição\nde pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando\nconjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,\ncaracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a\nintegração a organização criminosa. Precedentes.\nIII - Na espécie, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente\npara o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na\napreensão de grande quantidade de drogas (1,5kg de crack, além de\nmais de 200g de cocaína em pó), mas nas demais circunstâncias\nconcretas do delito.\nIV - A apreensão de petrechos utilizados para a prática habitual do\nilícito, quais sejam, balança de precisão, diversos envelopes de\ndepósito bancário do Banco do Brasil, um caderno contendo anotações\nde venda das drogas ilícitas, uma arma de fogo (tipo revólver, marca\nTaurus, calibre 32, com numeração raspada) - tendo sido o paciente\ncondenado concomitantemente pelo delito previsto no art. 16 da Lei\nn. 10.826/2003-, e 10 cartuchos intactos, aliados aos depoimentos\ndos policiais no sentido de que o paciente organizava a distribuição\nde drogas para outro traficante, são elementos aptos a ensejar a\nconclusão pela dedicação a atividades criminosas e a afastar a\nredutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nV - Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada\ndemandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente\ncom os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional\nde rito célere e de cognição sumária. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"215871b2097eeace7db530ed7e5da0542d5b1aa78493fe773295295cf5d9f322","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
