{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44097,"origem":"stj","sha256_origem":"a80c42c25dde8744fa7386f6ca6762e5546f61b86ad5ac10cff52a0be32f37c1","registro_original":{"id_fonte":"000855414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826067","numero_registro":"202301766328","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nREGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas, nem integre organização\ncriminosa.\nIII - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no\nsentido de que consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e\nquantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da\npena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser\nutilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena,\npara afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33\nda Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do\ncaso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à\natividade criminosa ou a integração a organização criminosa.\nIV - Na espécie, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente\npara o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na\napreensão de considerável quantidade de drogas (36,9g de crack,\ndistribuídos em 19 porções), mas nas demais circunstâncias concretas\ndo delito.\nV - A apreensão de petrechos utilizados para a prática habitual do\nilícito, quais sejam, faca, balança digital e dois eppendorfs, todos\ncom resquício de cocaína, aliado ao depoimento prestado por\ntestemunha protegida, em sede extrajudicial e judicial, no sentido\nde que o paciente praticava o tráfico no local do fato há pelo menos\n08 (oito) meses, mantendo, inclusive, pessoas nos arredores com a\nfunção de oferecer drogas a transeuntes e a encaminhar os\ninteressados ao bar, onde a venda era efetivada, e às inúmeras\ndenúncias anônimas no mesmo sentido, são elementos idôneos a\njustificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da\nLei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às\natividades criminosas.\nVI - Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada\ndemandaria inegável revolvimento fático-probatório,  não condizente\ncom os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional\nde rito célere e de cognição sumária. Precedentes.\nVII - Não há ilegalidade na fixação do regime prisional inicial\nfechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar a\naplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias\njudiciais negativas (quantidade e natureza dos entorpecentes), em\nconsonância com o entendimento desta Corte, consoante disposto no\nart. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42\nda Lei n. 11.343/06.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL - FIXAÇÃO - AFERIÇÃO - CONJUGAÇÃO - PATAMARES\nLEGAIS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)\n   STJ - <<HC 239999>>-MS, <<HC 271147>>-SP\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -\nQUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA - PREVALÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 795704>>-SP, <<AgRg no HC 728354>>-SP,\n         <<AgRg no HC 475281>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"639c56c18fd2b9e891d2c90272733b1a6028c6c8a988e47eea74bb8ef3e7873c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
