# Registro público: STJ — 826067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a80c42c25dde8744fa7386f6ca6762e5546f61b86ad5ac10cff52a0be32f37c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização
criminosa.
III - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e
quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser
utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena,
para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do
caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
IV - Na espécie, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente
para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na
apreensão de considerável quantidade de drogas (36,9g de crack,
distribuídos em 19 porções), mas nas demais circunstâncias concretas
do delito.
V - A apreensão de petrechos utilizados para a prática habitual do
ilícito, quais sejam, faca, balança digital e dois eppendorfs, todos
com resquício de cocaína, aliado ao depoimento prestado por
testemunha protegida, em sede extrajudicial e judicial, no sentido
de que o paciente praticava o tráfico no local do fato há pelo menos
08 (oito) meses, mantendo, inclusive, pessoas nos arredores com a
função de oferecer drogas a transeuntes e a encaminhar os
interessados ao bar, onde a venda era efetivada, e às inúmeras
denúncias anônimas no mesmo sentido, são elementos idôneos a
justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da
Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às
atividades criminosas.
VI - Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório,  não condizente
com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional
de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
VII - Não há ilegalidade na fixação do regime prisional inicial
fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar a
aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias
judiciais negativas (quantidade e natureza dos entorpecentes), em
consonância com o entendimento desta Corte, consoante disposto no
art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42
da Lei n. 11.343/06.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL - FIXAÇÃO - AFERIÇÃO - CONJUGAÇÃO - PATAMARES
LEGAIS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
   STJ - <<HC 239999>>-MS, <<HC 271147>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA - PREVALÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 795704>>-SP, <<AgRg no HC 728354>>-SP,
         <<AgRg no HC 475281>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 820191](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
