{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44099,"origem":"stj","sha256_origem":"9414072202a07e8bd4b62d5630647b4596ec9fa0539cc209ea5b6ef34c4d90a7","registro_original":{"id_fonte":"000855416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209186","numero_registro":"202202889301","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULA 7, STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS\nCONJUGADAS COM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA\nTERCEIRA SEÇÃO.\nI - Ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, a Terceira Seção admitiu a\npossibilidade de utilização supletiva da quantidade e da natureza\ndas drogas para afastar o tráfico privilegiado, desde que tais\nelementos sejam conjugados com outras circunstâncias do caso\nconcreto.\nII - In casu, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado\nnão só com base na quantidade de drogas apreendidas, mas também nas\ncircunstâncias do flagrante e na apreensão de balança de precisão.\nIII - A Súmula n. 7, STJ, impede o conhecimento de teses defensivas\nque pretendam modificar o cenário fático estabelecido no acórdão de\napelação mediante o reexame de fatos e provas, ainda que a principal\nquestão controvertida dos autos, por si só, possua natureza\njurídica.\nIV - Na espécie, o recurso indagava a possibilidade de se utilizar a\nquantidade de drogas apreendidas, vetor que já havia sido valorado\nna primeira fase da dosimetria da pena, para afastar o redutor do\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nada obstante, os argumentos\ndefensivos pressupunham o reexame do acervo fático-probatório para\nreverter as conclusões do Tribunal a quo sobre as circunstâncias do\nflagrante e outros elementos que indicavam que o agravante se\ndedicava ao crime.\nV - Devido ao efeito devolutivo amplo da apelação, o Tribunal não\nfica vinculado aos fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante,\ndesde que respeitada a extensão da matéria impugnada. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS\n- VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(NULIDADE - REFORMATIO IN PEJUS - AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA\nAPELAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL - VALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2046559>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91e24abdd8b58201bacecce77e7d6d6ffc9c73356c776095a329ab8aa985c9e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
