{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44100,"origem":"stj","sha256_origem":"e8ac28869914ceb83a784a3fb266e1bdb9570b01a397e57b8c99494a22812b4a","registro_original":{"id_fonte":"000855429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059866","numero_registro":"202300946797","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO\nJÚRI. CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. PRONÚNCIA BASEADA EM\nELEMENTOS DO INQUÉRITO E PROVAS  JUDICIAIS.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Acerca do depoimento indireto (testemunho de \"ouvir dizer\" ou\n(hearsay testimony), sua imprestabilidade para pronunciar o acusado\né pacífica na jurisprudência deste STJ policial, sem que estes\ntenham sido confirmados em juízo.\n2. No caso em questão, o recorrente foi submetido à pronúncia com\nbase em elementos que apontam para a existência de indícios de\nautoria e materialidade, os quais foram coletados durante a fase\ninvestigatória, e foram corroborados pelas provas apresentadas\ndurante o processo judicial, incluindo o interrogatório do réu. Não\nhá que se falar, portanto, na existência de testemunhos indiretos a\nsubsidiar a sentença de pronúncia.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - TESTEMUNHO INDIRETO OU DE OUVIR DIZER - HEARSAY\nTESTIMONY - RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1847375>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15c232d2888753da0fb444ddd7a4983520e531a8dac0b048c9e10b80b5d96af7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
