# Registro público: STJ — 2059866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8ac28869914ceb83a784a3fb266e1bdb9570b01a397e57b8c99494a22812b4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. PRONÚNCIA BASEADA EM
ELEMENTOS DO INQUÉRITO E PROVAS  JUDICIAIS.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca do depoimento indireto (testemunho de "ouvir dizer" ou
(hearsay testimony), sua imprestabilidade para pronunciar o acusado
é pacífica na jurisprudência deste STJ policial, sem que estes
tenham sido confirmados em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em questão, o recorrente foi submetido à pronúncia com
base em elementos que apontam para a existência de indícios de
autoria e materialidade, os quais foram coletados durante a fase
investigatória, e foram corroborados pelas provas apresentadas
durante o processo judicial, incluindo o interrogatório do réu. Não
há que se falar, portanto, na existência de testemunhos indiretos a
subsidiar a sentença de pronúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. PRONÚNCIA BASEADA EM
ELEMENTOS DO INQUÉRITO E PROVAS  JUDICIAIS.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Acerca do depoimento indireto (testemunho de "ouvir dizer" ou
(hearsay testimony), sua imprestabilidade para pronunciar o acusado
é pacífica na jurisprudência deste STJ policial, sem que estes
tenham sido confirmados em juízo.
2. No caso em questão, o recorrente foi submetido à pronúncia com
base em elementos que apontam para a existência de indícios de
autoria e materialidade, os quais foram coletados durante a fase
investigatória, e foram corroborados pelas provas apresentadas
durante o processo judicial, incluindo o interrogatório do réu. Não
há que se falar, portanto, na existência de testemunhos indiretos a
subsidiar a sentença de pronúncia.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - TESTEMUNHO INDIRETO OU DE OUVIR DIZER - HEARSAY
TESTIMONY - RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1847375>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
