{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44101,"origem":"stj","sha256_origem":"8412a407499799849548714797c4ac2522e3de9db17eba4ee5a747aebe6a0c68","registro_original":{"id_fonte":"000855431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044322","numero_registro":"202203959879","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nDECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, MEIO\nCRUEL E RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO\nOFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O caso envolve a análise da exclusão de qualificadoras (motivo\ntorpe, meio cruel e recurso que dificulte a defesa) na decisão de\npronúncia, o que gerou a apresentação do recurso em questão. A\njurisprudência do STJ estabelece que as qualificadoras só devem ser\nexcluídas na fase de pronúncia quando estão claramente dissociadas\ndos elementos probatórios, uma vez que é papel do Conselho de\nSentença analisar a dinâmica dos fatos.\n2. A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que \"compete\napenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca da\nbanalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados,\ndevendo a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos\nmínimos nos autos aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória\"\n(REsp 1.779.570/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado\nem 13/08/2019, DJe 27/08/2019).\n3. A exclusão do recurso que dificultou a defesa da vítima foi\nrealizada pelo tribunal de origem, respaldada na resistência intensa\noferecida pela vítima aos supostos agressores. Entretanto, há\nelementos probatórios indicando a possibilidade de o crime ter sido\ncometido utilizando tal recurso, conforme informações extraídas do\nacórdão recorrido que mencionam agressões realizadas por diferentes\npoliciais.\n4. A incidência da qualificadora do meio cruel não pode ser\nconsiderada manifestamente improcedente, o que impossibilita sua\nexclusão pelo tribunal de origem. Essa análise é de competência do\nTribunal do Júri, que é o órgão responsável por dirimir quaisquer\ndúvidas sobre a dinâmica dos fatos.\n5. Quanto à qualificadora de meio cruel, o tribunal estadual decidiu\nque esta não se sustenta na prova apresentada, uma vez que não há\nelementos que comprovem uma aflição intensa ou tortura infligida à\nvítima, dada a brevidade dos acontecimentos. No entanto, em\nsituações em que há questionamento acerca da presença de\nqualificadoras, esta Corte considera apropriado o restabelecimento\nda pronúncia, possibilitando assim que a questão seja avaliada pelo\nTribunal do Júri.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00121 PAR:00002 INC:00001 INC:00003 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO - EXCLUSÃO DE\nQUALIFICADORA - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1979795>>-GO, <<AgRg no AREsp 1975737>>-PR,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1139192>>-PR, <<REsp 1779570>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1927053>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2fc73dd9ef9edf31f9b6eaa68717ea7f176bf9763b8a60ad056fdc2bcc248c13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
