# Registro público: STJ — 2044322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44101/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8412a407499799849548714797c4ac2522e3de9db17eba4ee5a747aebe6a0c68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, MEIO
CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO
OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O caso envolve a análise da exclusão de qualificadoras (motivo
torpe, meio cruel e recurso que dificulte a defesa) na decisão de
pronúncia, o que gerou a apresentação do recurso em questão. A
jurisprudência do STJ estabelece que as qualificadoras só devem ser
excluídas na fase de pronúncia quando estão claramente dissociadas
dos elementos probatórios, uma vez que é papel do Conselho de
Sentença analisar a dinâmica dos fatos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que "compete
apenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca da
banalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados,
devendo a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos
mínimos nos autos aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória"
(REsp 1.779.570/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 13/08/2019, DJe 27/08/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A exclusão do recurso que dificultou a defesa da vítima foi
realizada pelo tribunal de origem, respaldada na resistência intensa
oferecida pela vítima aos supostos agressores. Entretanto, há
elementos probatórios indicando a possibilidade de o crime ter sido
cometido utilizando tal recurso, conforme informações extraídas do
acórdão recorrido que mencionam agressões realizadas por diferentes
policiais.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da qualificadora do meio cruel não pode ser
considerada manifestamente improcedente, o que impossibilita sua
exclusão pelo tribunal de origem. Essa análise é de competência do
Tribunal do Júri, que é o órgão responsável por dirimir quaisquer
dúvidas sobre a dinâmica dos fatos.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à qualificadora de meio cruel, o tribunal estadual decidiu
que esta não se sustenta na prova apresentada, uma vez que não há
elementos que comprovem uma aflição intensa ou tortura infligida à
vítima, dada a brevidade dos acontecimentos. No entanto, em
situações em que há questionamento acerca da presença de
qualificadoras, esta Corte considera apropriado o restabelecimento
da pronúncia, possibilitando assim que a questão seja avaliada pelo
Tribunal do Júri.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, MEIO
CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO
OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O caso envolve a análise da exclusão de qualificadoras (motivo
torpe, meio cruel e recurso que dificulte a defesa) na decisão de
pronúncia, o que gerou a apresentação do recurso em questão. A
jurisprudência do STJ estabelece que as qualificadoras só devem ser
excluídas na fase de pronúncia quando estão claramente dissociadas
dos elementos probatórios, uma vez que é papel do Conselho de
Sentença analisar a dinâmica dos fatos.
2. A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que "compete
apenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca da
banalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados,
devendo a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos
mínimos nos autos aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória"
(REsp 1.779.570/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 13/08/2019, DJe 27/08/2019).
3. A exclusão do recurso que dificultou a defesa da vítima foi
realizada pelo tribunal de origem, respaldada na resistência intensa
oferecida pela vítima aos supostos agressores. Entretanto, há
elementos probatórios indicando a possibilidade de o crime ter sido
cometido utilizando tal recurso, conforme informações extraídas do
acórdão recorrido que mencionam agressões realizadas por diferentes
policiais.
4. A incidência da qualificadora do meio cruel não pode ser
considerada manifestamente improcedente, o que impossibilita sua
exclusão pelo tribunal de origem. Essa análise é de competência do
Tribunal do Júri, que é o órgão responsável por dirimir quaisquer
dúvidas sobre a dinâmica dos fatos.
5. Quanto à qualificadora de meio cruel, o tribunal estadual decidiu
que esta não se sustenta na prova apresentada, uma vez que não há
elementos que comprovem uma aflição intensa ou tortura infligida à
vítima, dada a brevidade dos acontecimentos. No entanto, em
situações em que há questionamento acerca da presença de
qualificadoras, esta Corte considera apropriado o restabelecimento
da pronúncia, possibilitando assim que a questão seja avaliada pelo
Tribunal do Júri.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO - EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1979795>>-GO, <<AgRg no AREsp 1975737>>-PR,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1139192>>-PR, <<REsp 1779570>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1927053>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 PAR:00002 INC:00001 INC:00003 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2158599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130957/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2247908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130689/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 5916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117147/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
