# Registro público: STJ — 164806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44102/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ba368a8a7c6274e94415c6c1621e77522c8803eb91e08a2fc1f55e35178999d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVARICAÇÃO E
TORTURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inicial acusatória foi lastreada em procedimento de
investigação criminal e indicou os períodos das condutas criminosas,
narrando o modus operandi e descrevendo, de forma detalhada, as
condutas do recorrente, possibilitando, assim, o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, diante dos indícios de
autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção
das condutas do agravante aos tipos penais descritos na denúncia,
faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal exige profundo exame do contexto
probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não procede o pedido de revogação da medida cautelar de
afastamento do cargo público, mormente porque um dos crimes apurados
contra o agravante é o de tortura, cuja condenação implica na perda
do cargo público, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei n. 9.455/97,
de modo que, não havendo supressão do salário, como ressaltou o
Tribunal de origem, inexiste ofensa à dignidade da pessoa humana.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVARICAÇÃO E
TORTURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inicial acusatória foi lastreada em procedimento de
investigação criminal e indicou os períodos das condutas criminosas,
narrando o modus operandi e descrevendo, de forma detalhada, as
condutas do recorrente, possibilitando, assim, o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, diante dos indícios de
autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção
das condutas do agravante aos tipos penais descritos na denúncia,
faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal.
2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal exige profundo exame do contexto
probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
Precedentes.
3. Não procede o pedido de revogação da medida cautelar de
afastamento do cargo público, mormente porque um dos crimes apurados
contra o agravante é o de tortura, cuja condenação implica na perda
do cargo público, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei n. 9.455/97,
de modo que, não havendo supressão do salário, como ressaltou o
Tribunal de origem, inexiste ofensa à dignidade da pessoa humana.
 4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA)
   STJ - <<AgRg no RHC 179884>>-BA, <<AgRg no HC 799742>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009455 ANO:1997
*****  LT-97    LEI DE TORTURA
        ART:00001 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-04-07%3B9455%21art1_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
