# Registro público: STJ — 2067325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44103/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5f2ed1e53293b43c253b753f8f98d7e2492c4b81b50f0c9cbb3aaa35d5423fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANTE A NÃO RESTITUIÇÃO DA RES
FURTIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PERDA PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO
PENAL. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante às consequências do crime, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de à vítima
não ter tido restituída inteiramente a res furtiva não autoriza a
exasperação da pena-base pelas consequências do delito, visto que a
subtração de coisa alheia móvel constitui elementar do próprio tipo
penal violado, de natureza patrimonial" (HC 219.582/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 1º/ 2/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANTE A NÃO RESTITUIÇÃO DA RES
FURTIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PERDA PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO
PENAL. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. No tocante às consequências do crime, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de à vítima
não ter tido restituída inteiramente a res furtiva não autoriza a
exasperação da pena-base pelas consequências do delito, visto que a
subtração de coisa alheia móvel constitui elementar do próprio tipo
penal violado, de natureza patrimonial" (HC 219.582/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 1º/ 2/2013).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NÃO
RESTITUIÇÃO DA RESFURTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
   STJ - <<HC 219582>>-SP, <<HC 309732>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
