{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44109,"origem":"stj","sha256_origem":"7557ae97065980f6f3c0079aa11b0deb25fba5dcb8eecdd8b7ca6ff290d72c40","registro_original":{"id_fonte":"000855439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831823","numero_registro":"202302078561","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA\nPELO ESTUDO. IMPOSSIBILIDADE DE FIZCALIZAÇÃO DE HORAS DE ESTUDO.\nNECESSÁRIO REEXAME PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NO WRIT. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta\nCorte, no sentido a \"orientação jurisprudencial desta Corte é no\nsentido de que a realização de estudo na modalidade à distância,\npara fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos,\ninclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder\npúblico, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos\npropósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a\nsupervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da\nexecução e a fiscalização pelo Ministério Público. Precedentes\"\n(AgRg no HC 642.837/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA\nTURMA, julgado em 8/2/2022, DJe 14/2/2022).\n 2.  Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00126"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA - ESTUDO - REQUISITO - NECESSIDADE\nDE SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO PELOS ÓRGÃOS EXECUTÓRIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 642837>>-SC, <<AgRg no HC 640074>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a9d95797b8fae0d5cf279a927b9d76152a236d82089978b16c2f330cdbab5d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
