# Registro público: STJ — 1998804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0404f430741c642b2b616619a262cba4ebafa1a833fe9c0ce005aeb1f129c0c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO.
ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte, "a nova redação do art. 51 do
Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se
apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n.
6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do
Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo
regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal" (HC 394.591/AM, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017). O
acórdão recorrido não dissentiu desse entendimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO.
ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, "a nova redação do art. 51 do
Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se
apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n.
6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do
Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo
regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal" (HC 394.591/AM, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017). O
acórdão recorrido não dissentiu desse entendimento.
2.   Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - PENA DE MULTA - EXTENSÃO DO MESMO PRAZO APLICÁVEL À
REPRIMENDA CORPORAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1854456>>-PI,
         <<AgRg no AREsp 1436365>>-SP
(MULTA - DÍVIDA DE VALOR - NATUREZA JURÍDICA - SANÇÃO PENAL)
   STJ - <<HC 394591>>-AM, <<REsp 1724316>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00051 ART:00114 INC:00002
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00174

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art174)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2225431](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128432/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1998779](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47371/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
