{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44115,"origem":"stj","sha256_origem":"66a1654eee1de30b8f5cc021b2704503e083a0ff8c3ef3c7430767d8adb3bb77","registro_original":{"id_fonte":"000855445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262048","numero_registro":"202203846113","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO CONCRETO. CRIME DE ESTUPRO. ART. 213, CAPUT E § 1º, DO\nCÓDIGO PENAL - CP. DEPOIMENTO ESPECIAL VÁLIDO. IMPUGNAÇÃO TARDIA DO\nATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO\nDO LAUDO PSICOLÓGICO ANTES DA AUDIÊNCIA. REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO\nPAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA TANTO NA PALAVRA\nDA VÍTIMA, QUE TEM ESPECIAL VALOR, QUANTO NAS DEMAIS PROVAS ORAIS\nPRODUZIDAS NO TRANSCURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE\nFATOS E PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA - STJ. TENTATIVA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282\nE N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Quanto às nulidades aventadas, a defesa, embora intimada da\ndesignação da audiência de depoimento especial da vítima em duas\noportunidades, quedou-se silente a respeito de possível nulidade,\ntendo inclusive concordado com a medida, ratificando os quesitos que\nteriam sido apresentados pelo MP, para, só após dois meses da\nintimação, resolver impugnar o ato. No caso, a vítima sofreu o abuso\nsexual aos 14 anos de idade, e, com 19 anos, ao ser indagada sobre\nser inquirida em audiência tradicional, na entrevista preliminar\npela pela técnica responsável pelo depoimento especial, rejeitou a\nopção.\n2. De fato, \"não há como reconhecer a alegada nulidade do depoimento\nespecial da vítima, visto que a defesa do acusado não se insurgiu\nno momento oportuno em relação ao formato e/ou ao desenvolvimento do\nato judicial, cuja anulação é almejada. Assim, aplica-se o\nentendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que,\nem respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as\nnulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento\noportuno, sujeitando-se à preclusão temporal\" (AgRg no RHC n.\n157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).\n3. Com efeito, \"o denominado 'depoimento especial' ou 'depoimento\nsem dano' visa ao resguardo e proteção de crianças e adolescentes,\nevitando sua eventual revitimização pela sucessiva colheita de\ndepoimentos, proporcionando-lhes o devido cuidado e assistência em\nsituações especialmente sensíveis, como no caso de crimes sexuais\ncometidos contra vulneráveis\" (AgRg no AREsp n. 2.322.796/SP,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).\n4. O estudo psicológico não poderia ter sido trazido aos autos antes\nda audiência, pois para tanto a técnica haveria de indagar a vítima\nsobre o fato criminoso em momento anterior ao ato, ofendendo aos\npreceitos da lei e provocando a revitimização. Caso em que,\nassegurados o contraditório e a ampla defesa, não se verifica\nqualquer prejuízo concreto. Não é demais lembrar que não se pode\ncontraditar as afirmativas da Corte estadual no sentido de que foram\nresguardados os direitos da defesa, sob pena de incursão\nfático-probatória e incidência da Súmula n. 7/STJ.\n5. \"Como é de conhecimento, não se proclama uma nulidade sem que se\ntenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma\nsuperar a essência. Vigora o princípio pas de nulitté sans grief, a\nteor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: \"nenhum\nato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a\nacusação ou para a defesa\". E não se pode olvidar que \"a\ncondenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois,\npara tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade\napontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição,\nsituação que não se verifica os autos\" (AgRg no AREsp n.\n1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado\nem 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020). (AgRg no AREsp n. 2.322.796/SP,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).\n6. No mérito, a condenação está fundamentada não apenas na palavra\nda vítima - depoimento especial, que tem representativa validade,\nmas a partir de toda a prova oral produzida no transcurso da\npersecução penal. Assim, para se concluir de modo diverso, pela\ninsuficiência de acervo probatório condenatório, seria necessário o\nrevolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ.\n7. Sobre o pleito desclassificatório, também não é possível\nacolhê-lo, pois o Tribunal de Justiça concluiu que \"Os fatos\natribuídos ao sentenciado na inicial acusatória realmente se amoldam\nà norma penal incriminadora prevista no artigo 213 do Código Penal,\ncom a majorante prevista no § 1º (posto que a ofendida contava com\n14 anos de idade quando dos fatos). A vítima contava com 14 anos de\nidade, teve seu short abaixado, e o agente tentado penetrar sua\nvagina, colocando seu pênis entre suas pernas, concretizou o crime\npelo qual foi condenado\". Sendo assim, o afastamento das elementares\ndo crime de estupro no caso em exame esbarra no óbice da Súmula n.\n7/STJ.\n8. A respeito da configuração do crime tentado, tal matéria sequer\nfoi solvida pela Corte originária, caracterizando ausência de\nprequestionamento, sendo inviável a análise por este Tribunal diante\ndo óbice das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE ABSOLUTA - PROTESTO EM MOMENTO OPORTUNO - SUJEIÇÃO À\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 157565>>-SP\n(DEPOIMENTO ESPECIAL OU SEM DANO - FINALIDADE - AFASTAMENTO DE\nREVITIMIZAÇÃO DO INFANTO-JUVENIL - DEVIDO CUIDADO E ASSISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2322796>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1946961>>-PR\n(CRIME DE ESTUPRO - REVISÃO DAS ELEMENTARES - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2127600>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"168e91d3d9ea1897dfaf4b51dc11b50284cd3e8a46dec28e0601b14fc9df4c62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
