# Registro público: STJ — 2262048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66a1654eee1de30b8f5cc021b2704503e083a0ff8c3ef3c7430767d8adb3bb77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO CONCRETO. CRIME DE ESTUPRO. ART. 213, CAPUT E § 1º, DO
CÓDIGO PENAL - CP. DEPOIMENTO ESPECIAL VÁLIDO. IMPUGNAÇÃO TARDIA DO
ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO
DO LAUDO PSICOLÓGICO ANTES DA AUDIÊNCIA. REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO
PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA TANTO NA PALAVRA
DA VÍTIMA, QUE TEM ESPECIAL VALOR, QUANTO NAS DEMAIS PROVAS ORAIS
PRODUZIDAS NO TRANSCURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. TENTATIVA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282
E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto às nulidades aventadas, a defesa, embora intimada da
designação da audiência de depoimento especial da vítima em duas
oportunidades, quedou-se silente a respeito de possível nulidade,
tendo inclusive concordado com a medida, ratificando os quesitos que
teriam sido apresentados pelo MP, para, só após dois meses da
intimação, resolver impugnar o ato. No caso, a vítima sofreu o abuso
sexual aos 14 anos de idade, e, com 19 anos, ao ser indagada sobre
ser inquirida em audiência tradicional, na entrevista preliminar
pela pela técnica responsável pelo depoimento especial, rejeitou a
opção.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, "não há como reconhecer a alegada nulidade do depoimento
especial da vítima, visto que a defesa do acusado não se insurgiu
no momento oportuno em relação ao formato e/ou ao desenvolvimento do
ato judicial, cuja anulação é almejada. Assim, aplica-se o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que,
em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as
nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no RHC n.
157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, "o denominado 'depoimento especial' ou 'depoimento
sem dano' visa ao resguardo e proteção de crianças e adolescentes,
evitando sua eventual revitimização pela sucessiva colheita de
depoimentos, proporcionando-lhes o devido cuidado e assistência em
situações especialmente sensíveis, como no caso de crimes sexuais
cometidos contra vulneráveis" (AgRg no AREsp n. 2.322.796/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** O estudo psicológico não poderia ter sido trazido aos autos antes
da audiência, pois para tanto a técnica haveria de indagar a vítima
sobre o fato criminoso em momento anterior ao ato, ofendendo aos
preceitos da lei e provocando a revitimização. Caso em que,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, não se verifica
qualquer prejuízo concreto. Não é demais lembrar que não se pode
contraditar as afirmativas da Corte estadual no sentido de que foram
resguardados os direitos da defesa, sob pena de incursão
fático-probatória e incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "Como é de conhecimento, não se proclama uma nulidade sem que se
tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma
superar a essência. Vigora o princípio pas de nulitté sans grief, a
teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum
ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa". E não se pode olvidar que "a
condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois,
para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade
apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição,
situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp n.
1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado
em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020). (AgRg no AREsp n. 2.322.796/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** No mérito, a condenação está fundamentada não apenas na palavra
da vítima - depoimento especial, que tem representativa validade,
mas a partir de toda a prova oral produzida no transcurso da
persecução penal. Assim, para se concluir de modo diverso, pela
insuficiência de acervo probatório condenatório, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Sobre o pleito desclassificatório, também não é possível
acolhê-lo, pois o Tribunal de Justiça concluiu que "Os fatos
atribuídos ao sentenciado na inicial acusatória realmente se amoldam
à norma penal incriminadora prevista no artigo 213 do Código Penal,
com a majorante prevista no § 1º (posto que a ofendida contava com
14 anos de idade quando dos fatos). A vítima contava com 14 anos de
idade, teve seu short abaixado, e o agente tentado penetrar sua
vagina, colocando seu pênis entre suas pernas, concretizou o crime
pelo qual foi condenado". Sendo assim, o afastamento das elementares
do crime de estupro no caso em exame esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A respeito da configuração do crime tentado, tal matéria sequer
foi solvida pela Corte originária, caracterizando ausência de
prequestionamento, sendo inviável a análise por este Tribunal diante
do óbice das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO CONCRETO. CRIME DE ESTUPRO. ART. 213, CAPUT E § 1º, DO
CÓDIGO PENAL - CP. DEPOIMENTO ESPECIAL VÁLIDO. IMPUGNAÇÃO TARDIA DO
ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO
DO LAUDO PSICOLÓGICO ANTES DA AUDIÊNCIA. REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO
PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA TANTO NA PALAVRA
DA VÍTIMA, QUE TEM ESPECIAL VALOR, QUANTO NAS DEMAIS PROVAS ORAIS
PRODUZIDAS NO TRANSCURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. TENTATIVA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282
E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto às nulidades aventadas, a defesa, embora intimada da
designação da audiência de depoimento especial da vítima em duas
oportunidades, quedou-se silente a respeito de possível nulidade,
tendo inclusive concordado com a medida, ratificando os quesitos que
teriam sido apresentados pelo MP, para, só após dois meses da
intimação, resolver impugnar o ato. No caso, a vítima sofreu o abuso
sexual aos 14 anos de idade, e, com 19 anos, ao ser indagada sobre
ser inquirida em audiência tradicional, na entrevista preliminar
pela pela técnica responsável pelo depoimento especial, rejeitou a
opção.
2. De fato, "não há como reconhecer a alegada nulidade do depoimento
especial da vítima, visto que a defesa do acusado não se insurgiu
no momento oportuno em relação ao formato e/ou ao desenvolvimento do
ato judicial, cuja anulação é almejada. Assim, aplica-se o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que,
em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as
nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no RHC n.
157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
3. Com efeito, "o denominado 'depoimento especial' ou 'depoimento
sem dano' visa ao resguardo e proteção de crianças e adolescentes,
evitando sua eventual revitimização pela sucessiva colheita de
depoimentos, proporcionando-lhes o devido cuidado e assistência em
situações especialmente sensíveis, como no caso de crimes sexuais
cometidos contra vulneráveis" (AgRg no AREsp n. 2.322.796/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).
4. O estudo psicológico não poderia ter sido trazido aos autos antes
da audiência, pois para tanto a técnica haveria de indagar a vítima
sobre o fato criminoso em momento anterior ao ato, ofendendo aos
preceitos da lei e provocando a revitimização. Caso em que,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, não se verifica
qualquer prejuízo concreto. Não é demais lembrar que não se pode
contraditar as afirmativas da Corte estadual no sentido de que foram
resguardados os direitos da defesa, sob pena de incursão
fático-probatória e incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. "Como é de conhecimento, não se proclama uma nulidade sem que se
tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma
superar a essência. Vigora o princípio pas de nulitté sans grief, a
teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum
ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa". E não se pode olvidar que "a
condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois,
para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade
apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição,
situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp n.
1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado
em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020). (AgRg no AREsp n. 2.322.796/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).
6. No mérito, a condenação está fundamentada não apenas na palavra
da vítima - depoimento especial, que tem representativa validade,
mas a partir de toda a prova oral produzida no transcurso da
persecução penal. Assim, para se concluir de modo diverso, pela
insuficiência de acervo probatório condenatório, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
7. Sobre o pleito desclassificatório, também não é possível
acolhê-lo, pois o Tribunal de Justiça concluiu que "Os fatos
atribuídos ao sentenciado na inicial acusatória realmente se amoldam
à norma penal incriminadora prevista no artigo 213 do Código Penal,
com a majorante prevista no § 1º (posto que a ofendida contava com
14 anos de idade quando dos fatos). A vítima contava com 14 anos de
idade, teve seu short abaixado, e o agente tentado penetrar sua
vagina, colocando seu pênis entre suas pernas, concretizou o crime
pelo qual foi condenado". Sendo assim, o afastamento das elementares
do crime de estupro no caso em exame esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
8. A respeito da configuração do crime tentado, tal matéria sequer
foi solvida pela Corte originária, caracterizando ausência de
prequestionamento, sendo inviável a análise por este Tribunal diante
do óbice das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE ABSOLUTA - PROTESTO EM MOMENTO OPORTUNO - SUJEIÇÃO À
PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 157565>>-SP
(DEPOIMENTO ESPECIAL OU SEM DANO - FINALIDADE - AFASTAMENTO DE
REVITIMIZAÇÃO DO INFANTO-JUVENIL - DEVIDO CUIDADO E ASSISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2322796>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1946961>>-PR
(CRIME DE ESTUPRO - REVISÃO DAS ELEMENTARES - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2127600>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
