# Registro público: STJ — 2279903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f81671df9f3511458fc826afa47f1d758188d339cc24fe9bfa6ee56cee210f30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER NO SISTEMA DE PROCESSO
ELETRÔNICO. MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA, EXPRESSA E VÁLIDA. POSTERIOR
APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que o ato de
renúncia é unilateral, tem efeitos imediatos e é irretratável.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o órgão ministerial manifestou ciência com renúncia ao
prazo recursal no sistema de processo eletrônico, descartada a
hipótese de a manifestação ter sido ocasionada por eventual problema
técnico do referido sistema.
- **Item 3 (texto oficial):** Os atos processuais praticados no processo eletrônico são de
inteira responsabilidade do usuário cadastrado e, no caso, a
manifestação do Parquet de "ciência, com renúncia ao prazo" no
sistema eletrônico foi expressa e voluntariamente realizada, de
maneira que ele não pode se desvincular do seu conteúdo e dos seus
efeitos.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, no REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012, DJe 10/5/2013, firmou o
entendimento no sentido de que se ficasse demonstrado erro nas
informações disponibilizadas no sistema de processo eletrônico dos
Tribunais, ou seja, erro imputável ao Judiciário, que prejudicasse a
parte, por força do princípio da boa-fé objetiva, incidiria o
disposto no art. 183, §§ 1° e 2°, do CPC/1973.
4.1. Na hipótese dos autos, todavia, não se evidenciou erro ou falha
no sistema eletrônico do TJ e a manifestação do Ministério Público,
tal como promovida, deve ser considerada plenamente válida.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez que o Parquet manifestou ciência e expressamente
renunciou ao seu direito de recorrer da sentença, a apelação
interposta posteriormente, ainda que dentro do prazo recursal,
esbarra no óbice da preclusão lógica, uma vez que a primeira
manifestação de renúncia produziu efeitos, nos termos do art. 999 do
CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido que a
renúncia expressa ao direito de recorrer obsta a possibilidade de
apresentação de recurso na mesma via recursal, em virtude da
ocorrência de preclusão lógica. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER NO SISTEMA DE PROCESSO
ELETRÔNICO. MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA, EXPRESSA E VÁLIDA. POSTERIOR
APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o ato de
renúncia é unilateral, tem efeitos imediatos e é irretratável.
2. No caso, o órgão ministerial manifestou ciência com renúncia ao
prazo recursal no sistema de processo eletrônico, descartada a
hipótese de a manifestação ter sido ocasionada por eventual problema
técnico do referido sistema.
3. Os atos processuais praticados no processo eletrônico são de
inteira responsabilidade do usuário cadastrado e, no caso, a
manifestação do Parquet de "ciência, com renúncia ao prazo" no
sistema eletrônico foi expressa e voluntariamente realizada, de
maneira que ele não pode se desvincular do seu conteúdo e dos seus
efeitos.
4. A Corte Especial do STJ, no REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012, DJe 10/5/2013, firmou o
entendimento no sentido de que se ficasse demonstrado erro nas
informações disponibilizadas no sistema de processo eletrônico dos
Tribunais, ou seja, erro imputável ao Judiciário, que prejudicasse a
parte, por força do princípio da boa-fé objetiva, incidiria o
disposto no art. 183, §§ 1° e 2°, do CPC/1973.
4.1. Na hipótese dos autos, todavia, não se evidenciou erro ou falha
no sistema eletrônico do TJ e a manifestação do Ministério Público,
tal como promovida, deve ser considerada plenamente válida.
5. Uma vez que o Parquet manifestou ciência e expressamente
renunciou ao seu direito de recorrer da sentença, a apelação
interposta posteriormente, ainda que dentro do prazo recursal,
esbarra no óbice da preclusão lógica, uma vez que a primeira
manifestação de renúncia produziu efeitos, nos termos do art. 999 do
CPC/2015.
6. Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido que a
renúncia expressa ao direito de recorrer obsta a possibilidade de
apresentação de recurso na mesma via recursal, em virtude da
ocorrência de preclusão lógica. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art183_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1000, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art999

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER - ATO UNILATERAL, IRRETRATÁVEL E
PRECLUSIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2022849>>-SP, <<REsp 1344716>>-RS,
         <<EDcl no HC 227658>>-SP, <<EDcl no HC 626434>>-PB,
         <<RHC 66307>>-RJ
(ERRO OU FALHA NAS INFORMAÇÕES A CARGO DO JUDICIÁRIO - SISTEMA DE
PROCESSO ELETRÔNICO - JUSTA CAUSA - BOA-FÉ OBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1324432>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00999 ART:01000
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00183 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art183_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art183_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1000](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1000)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art999](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art999)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2146524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40486/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1000, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art999
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 806772](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53527/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art183_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2692434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87074/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art183_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.899.732 do STJ: renúncia ao prazo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1899732/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.899.732 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de renúncia ao prazo recursal e posterior interposição de apelação adesiva. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** recursal, renuncia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a76f263d4943bd7c3188e283191d8f35e8d8aa7396c6d9b4534cc3b12a5ec44
- **SHA-256 do registro documental:** f81671df9f3511458fc826afa47f1d758188d339cc24fe9bfa6ee56cee210f30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1899732%2F)

### [REsp 2.187.898 do STJ: agravo de instrumento e preclusão lógica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2187898/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2187898%2F)

