{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44119,"origem":"stj","sha256_origem":"038d9e3e9533fa20e52e5561845eee39219eb51a7d198064ed9f304934deab1b","registro_original":{"id_fonte":"000855449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2270904","numero_registro":"202204014044","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, LESÃO CORPORAL GRAVE, LESÃO\nCORPORAL E VIAS DE FATO, TODOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA\nCONT RA MULHER. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.\nCONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL CONSTATADA PELO TJRJ. ART. 76,\nIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.  AFASTAMENTO QUE DEMANDA\nANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM APOIO NA ALÍNEA\n\"C\" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS\nREQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não cabe em recurso especial a análise de violação a dispositivo\nconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal - STF.\n2. A competência para julgamento do feito é, em regra, determinada\npelo lugar da infração, nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP.\nTodavia, há hipóteses em que lei autoriza o deslocamento da\ncompetência territorial, como é o caso do art. 76, III, do CPP, o\nqual justifica a reunião, em um único feito, do julgamento de\ndelitos, em razão da conexão probatória ou instrumental entre eles,\ntendo em vista que a prova de um interfere na elucidação do outro.\n3. Na hipótese dos autos, o TJRJ concluiu que, embora os delitos\ntenham ocorrido em momentos diversos, o contexto das práticas\ncriminosas foi um só, qual seja o de violência doméstica empregada\ncontra a vítima durante o período do relacionamento afetivo,\ndestacando, ainda, que a prova de um delito influenciará na prova\ndos demais, o que justifica a alteração da competência territorial,\npela conexão probatória ou instrumental, para julgamento conjunto\ndas imputações, na forma do art. 76, III, do CPP.\n4. Para se concluir de modo diverso, no sentido da ausência de\nconexão entre as infrações penais, seria necessário o revolvimento\nfático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal\nde Justiça - STJ.\n5. No que se refere à interposição do recurso especial pela alínea\n\"c\" do permissivo constitucional, a defesa não demonstrou a\ndivergência jurisprudencial, tendo em vista que não cumpriu nenhum\ndos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo\nCivil - CPC para tanto.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00070 ART:00076 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA ENTRE DELITOS - AFERIÇÃO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1861328>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1491727>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1053016>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8d32db4f3e544d0efc4286c6676be55cf82d20c8b96ef18e79d6554ab29ad76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
