# Registro público: STJ — 2270904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 038d9e3e9533fa20e52e5561845eee39219eb51a7d198064ed9f304934deab1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, LESÃO CORPORAL GRAVE, LESÃO
CORPORAL E VIAS DE FATO, TODOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONT RA MULHER. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL CONSTATADA PELO TJRJ. ART. 76,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.  AFASTAMENTO QUE DEMANDA
ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM APOIO NA ALÍNEA
"C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe em recurso especial a análise de violação a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal - STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência para julgamento do feito é, em regra, determinada
pelo lugar da infração, nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP.
Todavia, há hipóteses em que lei autoriza o deslocamento da
competência territorial, como é o caso do art. 76, III, do CPP, o
qual justifica a reunião, em um único feito, do julgamento de
delitos, em razão da conexão probatória ou instrumental entre eles,
tendo em vista que a prova de um interfere na elucidação do outro.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o TJRJ concluiu que, embora os delitos
tenham ocorrido em momentos diversos, o contexto das práticas
criminosas foi um só, qual seja o de violência doméstica empregada
contra a vítima durante o período do relacionamento afetivo,
destacando, ainda, que a prova de um delito influenciará na prova
dos demais, o que justifica a alteração da competência territorial,
pela conexão probatória ou instrumental, para julgamento conjunto
das imputações, na forma do art. 76, III, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se concluir de modo diverso, no sentido da ausência de
conexão entre as infrações penais, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere à interposição do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, a defesa não demonstrou a
divergência jurisprudencial, tendo em vista que não cumpriu nenhum
dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil - CPC para tanto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, LESÃO CORPORAL GRAVE, LESÃO
CORPORAL E VIAS DE FATO, TODOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONT RA MULHER. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL CONSTATADA PELO TJRJ. ART. 76,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.  AFASTAMENTO QUE DEMANDA
ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM APOIO NA ALÍNEA
"C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe em recurso especial a análise de violação a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal - STF.
2. A competência para julgamento do feito é, em regra, determinada
pelo lugar da infração, nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP.
Todavia, há hipóteses em que lei autoriza o deslocamento da
competência territorial, como é o caso do art. 76, III, do CPP, o
qual justifica a reunião, em um único feito, do julgamento de
delitos, em razão da conexão probatória ou instrumental entre eles,
tendo em vista que a prova de um interfere na elucidação do outro.
3. Na hipótese dos autos, o TJRJ concluiu que, embora os delitos
tenham ocorrido em momentos diversos, o contexto das práticas
criminosas foi um só, qual seja o de violência doméstica empregada
contra a vítima durante o período do relacionamento afetivo,
destacando, ainda, que a prova de um delito influenciará na prova
dos demais, o que justifica a alteração da competência territorial,
pela conexão probatória ou instrumental, para julgamento conjunto
das imputações, na forma do art. 76, III, do CPP.
4. Para se concluir de modo diverso, no sentido da ausência de
conexão entre as infrações penais, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
5. No que se refere à interposição do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, a defesa não demonstrou a
divergência jurisprudencial, tendo em vista que não cumpriu nenhum
dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil - CPC para tanto.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA ENTRE DELITOS - AFERIÇÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1861328>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1491727>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1053016>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00070 ART:00076 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art70)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art76)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 168110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101624/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 185622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53864/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 158824](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12773/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
