# Registro público: STJ — 1674978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4412/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dfe9ec2a58c903508db1f6bd34f42f9c84d835a2eaff64e964b5aeadaa3fd88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DO RECURSO.  EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de
eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto
inexistente o caráter protelatório apontado.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DO RECURSO.  EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de
eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto
inexistente o caráter protelatório apontado.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
