{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44120,"origem":"stj","sha256_origem":"be42e248df3a0c6743fc9bad6b88a15c924b0e65fca0855bac21525024c0cba1","registro_original":{"id_fonte":"000855459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"793221","numero_registro":"202204038191","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO\nPENAL . DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA\nCONFISSÃO EM FRAÇÃO INFERIOR À 1/6 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo\nreconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos\ncircunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.\nMinistro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).\n- A vetorial conduta social corresponde ao comportamento do réu no\nseu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração\nnegativa exige concreta demonstração de desvio de natureza\ncomportamental\" (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta\nTurma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). Na hipótese, as\ninstâncias ordinárias lograram demonstrar o desvio comportamental do\npaciente em sociedade e em sua vizinhança, tendo em vista que, além\nde o requerente ser integrante de \"gangue\" temida na região, suas\nreiteradas condutas delitivas aterrorizavam a população (e-STJ fl.\n34), conforme depoimentos reproduzidos no voto condutor do acórdão\nimpugnado.\n- No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da\nanálise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais\ne psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à\nprática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos\nautos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o\nlivre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na\nespécie, essa vetorial foi negativada ao argumento de que as\ncondutas do requerente demonstram a sua insensibilidade e\nperversidade, diz-se isso porque: i) o revisionando escolheu cometer\no crime em local no qual se encontravam várias crianças e\nadolescentes em momento de lazer; ii) colocou diversas pessoas em\nrisco de vida e iii) induziu e auxiliou materialmente George dos\nRemedios Alves, à época menor de idade, a ser coautor do delito.\nPortanto, entendo como bem colocado no parecer do douto Procurador\nde Justiça, que essas circunstâncias estampam a distorção da\npersonalidade de Max Roque de Souza Lima, uma vez que este, motivado\npor sua ambição, é capaz de arriscar a vida de menores de idade,\ndemonstrando menosprezo e indiferença frente ao bem jurídico\nviolado, utilizando-se da intrínseca condição de vulnerabilidade do\nadolescente para executar a sua atividade ilícita, algo que\ncontraria profundamente os valores morais da sociedade (e-STJ fl.\n37).\n- As consequências do crime também foram reputadas graves com a\ndevida fundamentação, pois uma das vítimas, de 19 anos de idade,\nveio a falecer, e uma criança (de 9 anos) foi atingida no pé (e-STJ\nfls. 25/27 e 165), estando a valoração negativa de tal vetorial em\nconsonância com a orientação da QUINTA TURMA deste Tribunal no\nsentido de que a tenra idade da vítima é elemento concreto e\ntransborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois,\na justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa\ndas consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a\nhipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º\n(parte final), do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.851.435/PA,\nrelator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em\n12/8/2020, DJe de 21/9/2020.)\n2. Quanto aplicação da atenuante da confissão, saliente-se que nosso\nCódigo Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição\nde pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e\nagravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar\nnecessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a\ndevida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste\nSuperior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada\nagravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em\n1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do\npatamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a\nredução inferior à fração paradigma estar concretamente\nfundamentado.\n- Na hipótese, verifica-se que a redução da pena em fração inferior\na 1/6 encontra-se concretamente fundamentada, valendo ressaltar que\no réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações,\nnão sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das\ninstâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a\nproporcionalidade na exasperação ou diminuição da pena, o que\nocorreu na espécie.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00121 PAR:00002 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 304083>>-PR\n(DOSIMETRIA - CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA)\n   STJ - <<HC 544080>>-PE\n(HOMICÍDIO - DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIA DO CRIME - TENRA IDADE DA\nVÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1851435>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76f9817ff057685dc092bffbfe7e3cfb0902abc1d7a21ad1899cd16aad244b90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
