# Registro público: STJ — 793221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be42e248df3a0c6743fc9bad6b88a15c924b0e65fca0855bac21525024c0cba1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855459
- **Número de registro na fonte:** 202204038191
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO
PENAL . DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO EM FRAÇÃO INFERIOR À 1/6 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- A vetorial conduta social corresponde ao comportamento do réu no
seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração
negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza
comportamental" (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). Na hipótese, as
instâncias ordinárias lograram demonstrar o desvio comportamental do
paciente em sociedade e em sua vizinhança, tendo em vista que, além
de o requerente ser integrante de "gangue" temida na região, suas
reiteradas condutas delitivas aterrorizavam a população (e-STJ fl.
34), conforme depoimentos reproduzidos no voto condutor do acórdão
impugnado.
- No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da
análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais
e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à
prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos
autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o
livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na
espécie, essa vetorial foi negativada ao argumento de que as
condutas do requerente demonstram a sua insensibilidade e
perversidade, diz-se isso porque: i) o revisionando escolheu cometer
o crime em local no qual se encontravam várias crianças e
adolescentes em momento de lazer; ii) colocou diversas pessoas em
risco de vida e iii) induziu e auxiliou materialmente George dos
Remedios Alves, à época menor de idade, a ser coautor do delito.
Portanto, entendo como bem colocado no parecer do douto Procurador
de Justiça, que essas circunstâncias estampam a distorção da
personalidade de Max Roque de Souza Lima, uma vez que este, motivado
por sua ambição, é capaz de arriscar a vida de menores de idade,
demonstrando menosprezo e indiferença frente ao bem jurídico
violado, utilizando-se da intrínseca condição de vulnerabilidade do
adolescente para executar a sua atividade ilícita, algo que
contraria profundamente os valores morais da sociedade (e-STJ fl.
37).
- As consequências do crime também foram reputadas graves com a
devida fundamentação, pois uma das vítimas, de 19 anos de idade,
veio a falecer, e uma criança (de 9 anos) foi atingida no pé (e-STJ
fls. 25/27 e 165), estando a valoração negativa de tal vetorial em
consonância com a orientação da QUINTA TURMA deste Tribunal no
sentido de que a tenra idade da vítima é elemento concreto e
transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois,
a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa
das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a
hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º
(parte final), do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.851.435/PA,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em
12/8/2020, DJe de 21/9/2020.)
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto aplicação da atenuante da confissão, saliente-se que nosso
Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição
de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e
agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar
necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a
devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste
Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada
agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em
1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do
patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a
redução inferior à fração paradigma estar concretamente
fundamentado.
- Na hipótese, verifica-se que a redução da pena em fração inferior
a 1/6 encontra-se concretamente fundamentada, valendo ressaltar que
o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações,
não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das
instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a
proporcionalidade na exasperação ou diminuição da pena, o que
ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO
PENAL . DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO EM FRAÇÃO INFERIOR À 1/6 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- A vetorial conduta social corresponde ao comportamento do réu no
seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração
negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza
comportamental" (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). Na hipótese, as
instâncias ordinárias lograram demonstrar o desvio comportamental do
paciente em sociedade e em sua vizinhança, tendo em vista que, além
de o requerente ser integrante de "gangue" temida na região, suas
reiteradas condutas delitivas aterrorizavam a população (e-STJ fl.
34), conforme depoimentos reproduzidos no voto condutor do acórdão
impugnado.
- No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da
análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais
e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à
prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos
autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o
livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na
espécie, essa vetorial foi negativada ao argumento de que as
condutas do requerente demonstram a sua insensibilidade e
perversidade, diz-se isso porque: i) o revisionando escolheu cometer
o crime em local no qual se encontravam várias crianças e
adolescentes em momento de lazer; ii) colocou diversas pessoas em
risco de vida e iii) induziu e auxiliou materialmente George dos
Remedios Alves, à época menor de idade, a ser coautor do delito.
Portanto, entendo como bem colocado no parecer do douto Procurador
de Justiça, que essas circunstâncias estampam a distorção da
personalidade de Max Roque de Souza Lima, uma vez que este, motivado
por sua ambição, é capaz de arriscar a vida de menores de idade,
demonstrando menosprezo e indiferença frente ao bem jurídico
violado, utilizando-se da intrínseca condição de vulnerabilidade do
adolescente para executar a sua atividade ilícita, algo que
contraria profundamente os valores morais da sociedade (e-STJ fl.
37).
- As consequências do crime também foram reputadas graves com a
devida fundamentação, pois uma das vítimas, de 19 anos de idade,
veio a falecer, e uma criança (de 9 anos) foi atingida no pé (e-STJ
fls. 25/27 e 165), estando a valoração negativa de tal vetorial em
consonância com a orientação da QUINTA TURMA deste Tribunal no
sentido de que a tenra idade da vítima é elemento concreto e
transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois,
a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa
das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a
hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º
(parte final), do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.851.435/PA,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em
12/8/2020, DJe de 21/9/2020.)
2. Quanto aplicação da atenuante da confissão, saliente-se que nosso
Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição
de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e
agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar
necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a
devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste
Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada
agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em
1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do
patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a
redução inferior à fração paradigma estar concretamente
fundamentado.
- Na hipótese, verifica-se que a redução da pena em fração inferior
a 1/6 encontra-se concretamente fundamentada, valendo ressaltar que
o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações,
não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das
instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a
proporcionalidade na exasperação ou diminuição da pena, o que
ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 304083>>-PR
(DOSIMETRIA - CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<HC 544080>>-PE
(HOMICÍDIO - DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIA DO CRIME - TENRA IDADE DA
VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1851435>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 PAR:00002 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 993490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103539/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2247908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130689/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 996292](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103436/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** be42e248df3a0c6743fc9bad6b88a15c924b0e65fca0855bac21525024c0cba1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** be42e248df3a0c6743fc9bad6b88a15c924b0e65fca0855bac21525024c0cba1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

