{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44123,"origem":"stj","sha256_origem":"c207d499b12ec964c66625c0257985367b2aae71106c4d60e07dfd2d419a33ff","registro_original":{"id_fonte":"000855462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843247","numero_registro":"202302724668","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.\nART. 210 DO RISTJ. ATO APONTADO COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE\nDESEMBARGADOR QUE NÃO CONHECEU DO WRIT NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nEXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. NULIDADE POR INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MESMA CONCLUSÃO DE OUTRO HABEAS\nCORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE PERANTE O STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá\nliminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente\nincabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele\ntomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com\nos mesmos fundamentos.\n2. Na hipótese, o habeas corpus indeferido liminarmente por esta\nrelatoria atacou diretamente decisão singular proferida por\nDesembargador que não conheceu do writ na origem, não tendo havido a\ninterposição de agravo regimental pela defesa para provocar a\nmanifestação do Órgão Colegiado. Em casos como este, em regra, o\nmandamus não pode ser conhecido, sob pena de se ultrapassar a\ncompetência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art.\n105, inciso I, alínea \"c\", da Constituição Federal) e de se incorrer\nem indevida supressão de instância. Precedentes do STJ.\n3. Ademais, ressalta-se que o tema ora suscitado (nulidade por\ninvasão de domicílio) não foi, em nenhum momento, efetivamente\nexaminado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, esta relatoria já\nhavia se manifestado acerca da supressão de instância  no bojo do HC\nn. 830.672/MG, que foi impetrado em favor do ora agravante contra o\nacórdão de apelação.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:C","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00210"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADES ABSOLUTAS - ARGUIÇÃO OPORTUNA - SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO\nTEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 690070>>-PR, <<AgRg no HC 772372>>-SP,\n         <<AgRg no HC 447420>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"677b9f9d2afe63063292f135f85fcbb62bb87146c53570913cccd7dd8956e938","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
