# Registro público: STJ — 843853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54c93114014ba6401f13ae26c7adebe85d95ef9cebf92e63c35ca7059b2181c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO PACIENTE E DE SUA ESPOSA PARA A
DILIGÊNCIA REGISTRADO EM VÍDEO POR CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS
(BODYCAMS). ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO QUE NÃO ENCONTRA
AMPARO NAS EVIDÊNCIAS JUNTADAS AOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO
FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal
consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao
dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador
para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma
constitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em
ilicitude da prova produzida nessa situação.
- **Item 2 (texto oficial):** Em acréscimo, em relação à autorização para entrada na
residência, destaca-se que, em recente julgamento no HC n.
598.051/SP, a Sexta Turma do STJ, em voto do E. Ministro Rogério
Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o ônus
para comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos
policiais no imóvel é do Estado que o alega, notadamente ante o
registro da autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de
não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. Assim, na ausência de
justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da
espontaneidade do consentimento do morador, decidiu-se pela
declaração de nulidade do flagrante por violação de domicílio. É
dizer, se o Estado invade residência privada sem elementos concretos
que indiquem a prática de delito naquele local, é ônus estatal
comprovar que o acesso foi previamente consentido; caso contrário,
será declarada a ilicitude da abordagem.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte local, soberana na análise dos
fatos e provas, destacou que os policiais militares obtiveram
autorização do paciente e de sua esposa, gravada em vídeo por meio
da bodycam, para ingressar na residência na qual foram encontradas
as armas de fogo e munições, observando-se, assim, a mais recente
orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema, na linha do HC
n. 598.051/SP, não havendo elementos que permitam concluir que tal
anuência estaria viciada por ameaças e agressões sofridas no momento
da abordagem.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a modificação dessa premissa, como pretende a defesa,
especialmente para aferir a integralidade da gravação audiovisual da
câmera do policial, implica no revolvimento da matéria probatória,
o que, como consabido, é vedado na via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO PACIENTE E DE SUA ESPOSA PARA A
DILIGÊNCIA REGISTRADO EM VÍDEO POR CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS
(BODYCAMS). ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO QUE NÃO ENCONTRA
AMPARO NAS EVIDÊNCIAS JUNTADAS AOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO
FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal
consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao
dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador
para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma
constitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em
ilicitude da prova produzida nessa situação.
2. Em acréscimo, em relação à autorização para entrada na
residência, destaca-se que, em recente julgamento no HC n.
598.051/SP, a Sexta Turma do STJ, em voto do E. Ministro Rogério
Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o ônus
para comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos
policiais no imóvel é do Estado que o alega, notadamente ante o
registro da autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de
não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. Assim, na ausência de
justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da
espontaneidade do consentimento do morador, decidiu-se pela
declaração de nulidade do flagrante por violação de domicílio. É
dizer, se o Estado invade residência privada sem elementos concretos
que indiquem a prática de delito naquele local, é ônus estatal
comprovar que o acesso foi previamente consentido; caso contrário,
será declarada a ilicitude da abordagem.
3. Na hipótese dos autos, a Corte local, soberana na análise dos
fatos e provas, destacou que os policiais militares obtiveram
autorização do paciente e de sua esposa, gravada em vídeo por meio
da bodycam, para ingressar na residência na qual foram encontradas
as armas de fogo e munições, observando-se, assim, a mais recente
orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema, na linha do HC
n. 598.051/SP, não havendo elementos que permitam concluir que tal
anuência estaria viciada por ameaças e agressões sofridas no momento
da abordagem.
4. Ademais, a modificação dessa premissa, como pretende a defesa,
especialmente para aferir a integralidade da gravação audiovisual da
câmera do policial, implica no revolvimento da matéria probatória,
o que, como consabido, é vedado na via eleita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO
MORADOR)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 678872>>-SP,
         <<AgRg no RHC 138761>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 679364>>-SC
(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO MANIFESTADO PELO
MORADOR - DESCONSTITUIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 497508>>-SP, <<AgRg no HC 786259>>-PR,
         <<AgRg no HC 696023>>-SP, <<EDcl no HC 678872>>-SP,
         <<AgRg no HC 666284>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
