{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44125,"origem":"stj","sha256_origem":"6973631d425546f894abe3d9cb2d6ed48f277f4207ad08321b33c833cc0f2dfc","registro_original":{"id_fonte":"000855464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833497","numero_registro":"202302169521","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nEXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO QUE JÁ TINHA CONTRA SI CONDENAÇÃO\nDEFINITIVA POR CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, QUANDO VEIO A\nPRATICAR O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE\nREINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES DE MESMA NATUREZA. LEI\n13.964/2019. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).\n2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no\nsentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere\nna integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela\ntiver sido reconhecida.\nPrecedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC\n616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em\n15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha\nrelatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018.\n3. Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta\nCorte manteve entendimento de que \"a condição de reincidente, uma\nvez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das\npenas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada\ncondenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para\ncada uma das reprimendas\" (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel.\nMin. FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões\nmonocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nDJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min.\nRIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022.\n4. No caso concreto, quando o paciente praticou o crime de tráfico\nde drogas, em 2021, já tinha contra si condenação definitiva\nanterior por outro crime hediondo com resultado morte (homicídio\nqualificado), devendo ser considerado reincidente em crime hediondo\nou equiparado conforme a letra do art. 112, VII, da Lei de Execução\nPenal (na redação da Lei 13.964/2019) que prevê a aplicação, para\nfins de progressão de regime, da necessidade de cumprimento da\nfração de \"60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for\nreincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído\npela Lei nº 13.964, de 2019)\".\n5. Diante desse contexto, não merece reparos o acórdão do Tribunal\nde Justiça, visto que limitou o alcance da reincidência aos crimes\nhediondos ou equiparados cometidos pelo apenado, observando a\ndistinção prevista na Lei 13.964/2019 em relação aos crimes comuns,\nnão alcançados pelos efeitos da reincidência.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 INC:00007\n(ART. 112, VII - COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019 )"],"jurisprudencia_citada":"(REINDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL - REFLEXOS NA INTEGRALIDADE DA\nEXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS E DEMAIS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1957657>>-MG, <<AgRg no HC 660579>>-SP,\n         <<AgRg no HC 616696>>-SP, <<AgRg no HC 509877>>-MS,\n         <<AgRg no HC 450475>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"426e90b81ee7ea44d8d704a3bed3d5aa3c2a3d92ad9956d20063d57522771556","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
