{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44126,"origem":"stj","sha256_origem":"d420b61df2d2cb9d0aaba75a7d63b1f69e1b1ec988085a784a0f1b5659cd918d","registro_original":{"id_fonte":"000855465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2405793","numero_registro":"202302402276","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CP. PRETENSÃO\nABSOLUTÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA.\nAUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO RELEVANTE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\nIMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA\nPOR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MERO ABALO EMOCIONAL. EXTRAPOLAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA\nN. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do\nconjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu de forma\nfundamentada que o relato dos fatos apresentado pela vítima, nas\noportunidades em que foi ouvida, se mostrou seguro, sendo, ainda,\ncorroborado pela prova documental (relatório produzido pela\nprofissional especializada que atendeu a ofendida na DPCA) e pela\nprova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla\ndefesa. O Tribunal a quo afastou a existência de qualquer\ncontradição relevante entre os depoimentos prestados pela vítima nas\nfases inquisitiva e judicial, bem como entre a versão da ofendida e\naquela contada por sua genitora, destacando, ademais, que, para\nfins de configuração do delito do art. 217-A, do CP, \"o fato de ter\nhavido ou não penetração não influencia no deslinde da matéria\", na\nmedida em que esse se consuma não apenas com a conjunção carnal, mas\nigualmente com a prática de outro ato libidinoso com menor de 14\nanos.\n2. Nesse contexto, tendo a Corte local concluído pela comprovação de\nque o delito de estupro de vulnerável foi praticado pelo réu contra\na vítima, inviável o acolhimento da pretensão absolutória,\nporquanto a desconstituição de tais conclusões demandaria\naprofundado  reexame do contexto de fatos e provas, providência\nvedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n3. Outrossim, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido\nde que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas\nde crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das\nvezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios\nfísicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima\nadquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\nPrecedentes.\n4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação. Precedentes.\n6. No que diz respeito à vetorial consequências do crime, esta Corte\nSuperior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à\nocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a\nvaloração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez\nque algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em\ncomento. A avaliação negativa do resultado da ação do agente,\nportanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral\ncausado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao\ntipo penal.\n7. Na hipótese dos autos, o ordinário \"abalo psicológico da vitima\"\nfoi extrapolado, na medida em que, conforme assentado pela Corte de\norigem, o fato de a ofendida ter tentado suicidar-se em decorrência\ndos abusos sexuais perpetrados pelo recorrente encontra-se\ndevidamente comprovado, com lastro não apenas na palavra da vítima,\nmas também nos depoimentos de sua genitora e na prova documental.\n8. Rever os fundamentos adotados pela Corte a quo para manter a\ndesfavorabilidade da vetorial consequências do crime, a fim de\nconcluir pela ausência de comprovação de que o alegado trauma\nsofrido pela ofendida decorreu das práticas delitivas imputadas ao\nrecorrente, como pretendido, demandaria, necessariamente, amplo\nrevolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na\nvia do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PALAVRA DA VÍTIMA - CRIMES CONTRA LIBERDADE SEXUAL - VALOR\nPROBATÓRIO DIFERENCIADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1774080>>-RS, <<AgRg no AREsp 1646070>>-MS,\n         <<HC 610682>>-MS, <<AgRg no AREsp 1625636>>-DF,\n         <<AgRg no HC 605745>>-SP\n(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABALO\nPSICOLÓGICO - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 455454>>-ES, <<HC 529593>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1495986>>-GO,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1565652>>-RJ, <<HC 282206>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bed858015e5fa97dfd10a7bb1964d409dbc49026132cc0aa593341173222cf1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
