# Registro público: STJ — 2405793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d420b61df2d2cb9d0aaba75a7d63b1f69e1b1ec988085a784a0f1b5659cd918d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CP. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO RELEVANTE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA
POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MERO ABALO EMOCIONAL. EXTRAPOLAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do
conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu de forma
fundamentada que o relato dos fatos apresentado pela vítima, nas
oportunidades em que foi ouvida, se mostrou seguro, sendo, ainda,
corroborado pela prova documental (relatório produzido pela
profissional especializada que atendeu a ofendida na DPCA) e pela
prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa. O Tribunal a quo afastou a existência de qualquer
contradição relevante entre os depoimentos prestados pela vítima nas
fases inquisitiva e judicial, bem como entre a versão da ofendida e
aquela contada por sua genitora, destacando, ademais, que, para
fins de configuração do delito do art. 217-A, do CP, "o fato de ter
havido ou não penetração não influencia no deslinde da matéria", na
medida em que esse se consuma não apenas com a conjunção carnal, mas
igualmente com a prática de outro ato libidinoso com menor de 14
anos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, tendo a Corte local concluído pela comprovação de
que o delito de estupro de vulnerável foi praticado pelo réu contra
a vítima, inviável o acolhimento da pretensão absolutória,
porquanto a desconstituição de tais conclusões demandaria
aprofundado  reexame do contexto de fatos e provas, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido
de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas
de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das
vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios
físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima
adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No que diz respeito à vetorial consequências do crime, esta Corte
Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à
ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a
valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez
que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em
comento. A avaliação negativa do resultado da ação do agente,
portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral
causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao
tipo penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o ordinário "abalo psicológico da vitima"
foi extrapolado, na medida em que, conforme assentado pela Corte de
origem, o fato de a ofendida ter tentado suicidar-se em decorrência
dos abusos sexuais perpetrados pelo recorrente encontra-se
devidamente comprovado, com lastro não apenas na palavra da vítima,
mas também nos depoimentos de sua genitora e na prova documental.
- **Item 8 (texto oficial):** Rever os fundamentos adotados pela Corte a quo para manter a
desfavorabilidade da vetorial consequências do crime, a fim de
concluir pela ausência de comprovação de que o alegado trauma
sofrido pela ofendida decorreu das práticas delitivas imputadas ao
recorrente, como pretendido, demandaria, necessariamente, amplo
revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na
via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CP. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO RELEVANTE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA
POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MERO ABALO EMOCIONAL. EXTRAPOLAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do
conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu de forma
fundamentada que o relato dos fatos apresentado pela vítima, nas
oportunidades em que foi ouvida, se mostrou seguro, sendo, ainda,
corroborado pela prova documental (relatório produzido pela
profissional especializada que atendeu a ofendida na DPCA) e pela
prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa. O Tribunal a quo afastou a existência de qualquer
contradição relevante entre os depoimentos prestados pela vítima nas
fases inquisitiva e judicial, bem como entre a versão da ofendida e
aquela contada por sua genitora, destacando, ademais, que, para
fins de configuração do delito do art. 217-A, do CP, "o fato de ter
havido ou não penetração não influencia no deslinde da matéria", na
medida em que esse se consuma não apenas com a conjunção carnal, mas
igualmente com a prática de outro ato libidinoso com menor de 14
anos.
2. Nesse contexto, tendo a Corte local concluído pela comprovação de
que o delito de estupro de vulnerável foi praticado pelo réu contra
a vítima, inviável o acolhimento da pretensão absolutória,
porquanto a desconstituição de tais conclusões demandaria
aprofundado  reexame do contexto de fatos e provas, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Outrossim, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido
de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas
de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das
vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios
físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima
adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Precedentes.
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
6. No que diz respeito à vetorial consequências do crime, esta Corte
Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à
ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a
valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez
que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em
comento. A avaliação negativa do resultado da ação do agente,
portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral
causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao
tipo penal.
7. Na hipótese dos autos, o ordinário "abalo psicológico da vitima"
foi extrapolado, na medida em que, conforme assentado pela Corte de
origem, o fato de a ofendida ter tentado suicidar-se em decorrência
dos abusos sexuais perpetrados pelo recorrente encontra-se
devidamente comprovado, com lastro não apenas na palavra da vítima,
mas também nos depoimentos de sua genitora e na prova documental.
8. Rever os fundamentos adotados pela Corte a quo para manter a
desfavorabilidade da vetorial consequências do crime, a fim de
concluir pela ausência de comprovação de que o alegado trauma
sofrido pela ofendida decorreu das práticas delitivas imputadas ao
recorrente, como pretendido, demandaria, necessariamente, amplo
revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na
via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PALAVRA DA VÍTIMA - CRIMES CONTRA LIBERDADE SEXUAL - VALOR
PROBATÓRIO DIFERENCIADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1774080>>-RS, <<AgRg no AREsp 1646070>>-MS,
         <<HC 610682>>-MS, <<AgRg no AREsp 1625636>>-DF,
         <<AgRg no HC 605745>>-SP
(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABALO
PSICOLÓGICO - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 455454>>-ES, <<HC 529593>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1495986>>-GO,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1565652>>-RJ, <<HC 282206>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
