# Registro público: STJ — 180153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44128/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1560723589877fce414c9e87458f6432bb5d883ce69d662af37fbe6f36dad12a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. NARRATIVA ADEQUADA. LAVAGEM DE CAPITAIS.
DELITO AUTÔNOMO. FALTA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INCURSÃO EM CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de
ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso,
será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a denúncia imputa ao recorrente a prática dos
crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º,
caput, § 1º e § 4º, da Lei n. 9.613/98, e no art. 4º da Lei n.
1.521/1951, todos c.c. o art. 69 do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Peça acusatória que contém narrativa clara acerca dos fatos e
apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno
exercício da defesa do ora recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** "O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à
infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da
autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não
prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir
apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo"(AgRg no REsp
n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente
caracterizada a subsunção da conduta do recorrente aos tipos penais
descritos na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da
persecução criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável
na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e
RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1/3/2016, DJe 9/3/2016.
- **Item 7 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas ao recorrente, em princípio, se subsomem aos tipos
previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º, caput, § 1º
e § 4º, da Lei n. 9.613/19 98, e no art. 4º da Lei n. 1.521/1951,
todos c.c. o art. 69 do Código Penal, verifica-se a existência de
justa causa para o prosseguimento da ação penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. NARRATIVA ADEQUADA. LAVAGEM DE CAPITAIS.
DELITO AUTÔNOMO. FALTA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INCURSÃO EM CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de
ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso,
será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
2. Hipótese em que a denúncia imputa ao recorrente a prática dos
crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º,
caput, § 1º e § 4º, da Lei n. 9.613/98, e no art. 4º da Lei n.
1.521/1951, todos c.c. o art. 69 do Código Penal.
3. Peça acusatória que contém narrativa clara acerca dos fatos e
apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno
exercício da defesa do ora recorrente.
4. "O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à
infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da
autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não
prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir
apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo"(AgRg no REsp
n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).
5. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente
caracterizada a subsunção da conduta do recorrente aos tipos penais
descritos na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da
persecução criminal.
6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável
na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e
RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1/3/2016, DJe 9/3/2016.
7. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas ao recorrente, em princípio, se subsomem aos tipos
previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º, caput, § 1º
e § 4º, da Lei n. 9.613/19 98, e no art. 4º da Lei n. 1.521/1951,
todos c.c. o art. 69 do Código Penal, verifica-se a existência de
justa causa para o prosseguimento da ação penal.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAVAGEM DE CAPITAIS - DELITO AUTÔNOMO - NÃO COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE DO CRIME ANTECEDENTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1875233>>-PR, <<AgRg no HC 723302>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
