{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4413,"origem":"stj","sha256_origem":"2a4926fc22c0c54fd4c9c199f008df2c6d2c80d1349b55751c244fed959af52d","registro_original":{"id_fonte":"000818562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1655181","numero_registro":"201700357784","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.\nPLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. CLÁUSULA DE\nREAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO DE\nREAJUSTE PARA A FAIXA ETÁRIA ACIMA DE 61 ANOS. ABUSIVIDADE.\nINOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO A CONTRATOS\nANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 952/STJ.\nRAZOABILIDADE DOS PERCENTUAIS PACTUADOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.\nSOBRESTAMENTO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA RG 381/STF. DESCABIMENTO.\n1. Controvérsia pertinente à validade de reajuste por faixa etária\nprevisto em contrato de plano de saúde individual antigo (não\nadaptado), celebrado no ano de 1998, com os seguintes percentuais de\nreajuste para as últimas faixas etárias: - de 56 a 60 anos, 48,26%;\nde 61 a 65 anos, 32,52%; de 66 a 70 anos, 36,56%; acima de 71 anos,\n39,09%.\n2. Existência de repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema RG\n381/STF (\"Aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de\nsaúde firmando anteriormente à sua vigência\"), sem determinação de\nsobrestamento de processos.\n3. Descabimento da devolução dos autos ao Tribunal de origem com\nbase no referido tema de repercussão geral.\n4. Nos termos das razões de decidir do Tema 952/STJ, o reajuste de\nmensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na\nmudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja\nprevisão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos\nórgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados\npercentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem\nbase atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou\ndiscriminem o idoso.\n5. Especificamente quanto aos planos antigos não adaptados, constou\nnas razões de decidir daquele precedente que a validade do reajuste\ndeve observar, no plano material, a inexistência de abusividade\nsegundo a legislação consumerista, e no plano formal, a observância\ndas diretrizes da Súmula Normativa ANS nº 3/2001, não se aplicando o\nEstatuto do Idoso a esses contratos antigos.\n6. Caso concreto em que, apesar de terem sido aplicados reajuste\npara as faixas etárias acima dos 61 anos, tais reajustes contavam\ncom previsão contratual, e não foram pactuados em percentuais\ndesarrazoados, não se verificando, portanto, abusividade contratual.\n7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"eafc6eddf66e86fd05e658707790cb686c2399213011fd2405f534471616767b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
