# Registro público: STJ — 1655181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4413/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a4926fc22c0c54fd4c9c199f008df2c6d2c80d1349b55751c244fed959af52d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. CLÁUSULA DE
REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO DE
REAJUSTE PARA A FAIXA ETÁRIA ACIMA DE 61 ANOS. ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO A CONTRATOS
ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 952/STJ.
RAZOABILIDADE DOS PERCENTUAIS PACTUADOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA RG 381/STF. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia pertinente à validade de reajuste por faixa etária
previsto em contrato de plano de saúde individual antigo (não
adaptado), celebrado no ano de 1998, com os seguintes percentuais de
reajuste para as últimas faixas etárias: - de 56 a 60 anos, 48,26%;
de 61 a 65 anos, 32,52%; de 66 a 70 anos, 36,56%; acima de 71 anos,
39,09%.
- **Item 2 (texto oficial):** Existência de repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema RG
381/STF ("Aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de
saúde firmando anteriormente à sua vigência"), sem determinação de
sobrestamento de processos.
- **Item 3 (texto oficial):** Descabimento da devolução dos autos ao Tribunal de origem com
base no referido tema de repercussão geral.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos das razões de decidir do Tema 952/STJ, o reajuste de
mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na
mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja
previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos
órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados
percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem
base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou
discriminem o idoso.
- **Item 5 (texto oficial):** Especificamente quanto aos planos antigos não adaptados, constou
nas razões de decidir daquele precedente que a validade do reajuste
deve observar, no plano material, a inexistência de abusividade
segundo a legislação consumerista, e no plano formal, a observância
das diretrizes da Súmula Normativa ANS nº 3/2001, não se aplicando o
Estatuto do Idoso a esses contratos antigos.
- **Item 6 (texto oficial):** Caso concreto em que, apesar de terem sido aplicados reajuste
para as faixas etárias acima dos 61 anos, tais reajustes contavam
com previsão contratual, e não foram pactuados em percentuais
desarrazoados, não se verificando, portanto, abusividade contratual.
- **Item 7 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. CLÁUSULA DE
REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO DE
REAJUSTE PARA A FAIXA ETÁRIA ACIMA DE 61 ANOS. ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO A CONTRATOS
ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 952/STJ.
RAZOABILIDADE DOS PERCENTUAIS PACTUADOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA RG 381/STF. DESCABIMENTO.
1. Controvérsia pertinente à validade de reajuste por faixa etária
previsto em contrato de plano de saúde individual antigo (não
adaptado), celebrado no ano de 1998, com os seguintes percentuais de
reajuste para as últimas faixas etárias: - de 56 a 60 anos, 48,26%;
de 61 a 65 anos, 32,52%; de 66 a 70 anos, 36,56%; acima de 71 anos,
39,09%.
2. Existência de repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema RG
381/STF ("Aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de
saúde firmando anteriormente à sua vigência"), sem determinação de
sobrestamento de processos.
3. Descabimento da devolução dos autos ao Tribunal de origem com
base no referido tema de repercussão geral.
4. Nos termos das razões de decidir do Tema 952/STJ, o reajuste de
mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na
mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja
previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos
órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados
percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem
base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou
discriminem o idoso.
5. Especificamente quanto aos planos antigos não adaptados, constou
nas razões de decidir daquele precedente que a validade do reajuste
deve observar, no plano material, a inexistência de abusividade
segundo a legislação consumerista, e no plano formal, a observância
das diretrizes da Súmula Normativa ANS nº 3/2001, não se aplicando o
Estatuto do Idoso a esses contratos antigos.
6. Caso concreto em que, apesar de terem sido aplicados reajuste
para as faixas etárias acima dos 61 anos, tais reajustes contavam
com previsão contratual, e não foram pactuados em percentuais
desarrazoados, não se verificando, portanto, abusividade contratual.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
