{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44132,"origem":"stj","sha256_origem":"9ef062cea01bdc4680f798fa821bd85f55c45eb62d6e70ff5967b8de4fa9b405","registro_original":{"id_fonte":"000855471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825382","numero_registro":"202301725886","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE\nDA VÍTIMA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. AUDIÊNCIA DE\nINSTRUÇÃO NO FORMATO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.\nMODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no\nsentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não\nrealização de interrogatório de réu foragido que possui advogado\nconstituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se\naproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência,\no que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações\njudiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, \"a\nninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza\" .\n2. Hipótese em que a prisão preventiva do acusado foi decretada para\na garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade da\nconduta: delito de extorsão qualificado pela restrição da liberdade\nda vítima que foi praticado por diversos agentes e com uso ostensivo\nde arma de fogo.\n3. Além do adequado fundamento adotado no decreto constritivo\nimpugnado, em total conformidade com a jurisprudência sedimentada no\nâmbito desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal\nquando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi\ncom que o crime fora praticado, o paciente permaneceu foragido,\nsituação que confirma a necessidade da segregação cautelar do réu.\n4.   Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art220","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00220 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO DE MANEIRA VIRTUAL - ACUSADO\nFORAGIDO - INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPP POR ANALOGIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 766724>>-RN\n(PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 704938>>-SP, <<AgRg no HC 661548>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 608315>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"84a1622677e2bbe0f2edd422b5e48c17ebaddd7859cc529968c4c1294e3be60a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
