# Registro público: STJ — 822696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c94ce3e38f2df0c269ed1cd6560327716751459c89f7f915667c5dbe5742da0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA
EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO COM CONFIRMAÇÃO EM
JUÍZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento atual desta Corte, "o reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito da desconformidade do procedimento adotado pelo artigo
226 do Código de Processo Penal, reputa-se possível o
estabelecimento de édito condenatório desde que baseado em provas
independentes, capazes de superar o estado de inocência do acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz da mais recente orientação do Conselho Nacional de Justiça,
na esteira das decisões judiciais deste Superior Tribunal de
Justiça, a ratificação em juízo do reconhecimento realizado em sede
policial não pode ser considerada uma prova independente, pois o
reconhecimento é uma prova irrepetível: "O reconhecimento de
pessoas, por sua natureza, consiste em prova irrepetível, realizada
uma única vez, consideradas as necessidades da investigação e da
instrução processual, bem como os direitos à ampla defesa e ao
contraditório" (art. 2º, § 1º, da Resolução 484/2022 do Conselho
Nacional de Justiça, aprovada pelo Plenário na 361ª Sessão Ordinária
do CNJ, em 6/12/2022, fruto do Relatório Final do Grupo de Trabalho
sobre Reconhecimento de Pessoas).
- **Item 4 (texto oficial):** Reputa-se extremamente frágil a condenação amparada
exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima em sede
policial, sobretudo quando observado que, no primeiro momento, a
vítima não identificou o autor do delito e, quinze dias depois,
atendendo ao chamado do Delegado de Polícia, compareceu à delegacia
e realizou novo reconhecimento fotográfico, desta vez reconhecendo o
acusado em um "álbum de suspeitos".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA
EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO COM CONFIRMAÇÃO EM
JUÍZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento atual desta Corte, "o reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. A despeito da desconformidade do procedimento adotado pelo artigo
226 do Código de Processo Penal, reputa-se possível o
estabelecimento de édito condenatório desde que baseado em provas
independentes, capazes de superar o estado de inocência do acusado.
3. À luz da mais recente orientação do Conselho Nacional de Justiça,
na esteira das decisões judiciais deste Superior Tribunal de
Justiça, a ratificação em juízo do reconhecimento realizado em sede
policial não pode ser considerada uma prova independente, pois o
reconhecimento é uma prova irrepetível: "O reconhecimento de
pessoas, por sua natureza, consiste em prova irrepetível, realizada
uma única vez, consideradas as necessidades da investigação e da
instrução processual, bem como os direitos à ampla defesa e ao
contraditório" (art. 2º, § 1º, da Resolução 484/2022 do Conselho
Nacional de Justiça, aprovada pelo Plenário na 361ª Sessão Ordinária
do CNJ, em 6/12/2022, fruto do Relatório Final do Grupo de Trabalho
sobre Reconhecimento de Pessoas).
4. Reputa-se extremamente frágil a condenação amparada
exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima em sede
policial, sobretudo quando observado que, no primeiro momento, a
vítima não identificou o autor do delito e, quinze dias depois,
atendendo ao chamado do Delegado de Polícia, compareceu à delegacia
e realizou novo reconhecimento fotográfico, desta vez reconhecendo o
acusado em um "álbum de suspeitos".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
