# Registro público: STJ — 806529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df16335803ebdae257c62d6e365887875b0985936d57ec8feca193e44621d767

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVOREGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.
DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco)
dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. A entrada em vigor
do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a
interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em
matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994,
os prazos da Defensoria Pública  devem ser contados em dobro.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a intimação eletrônica da Defensoria Pública ocorreu
em 30/6/2023, sexta-feira (e-STJ, fl. 206). Iniciando-se a contagem
em dobro  em 3/7/2023,  o prazo final para a interposição do
recurso ocorreu em 12/7/2023, quarta-feira. Contudo, a irresignação
foi apresentada apenas em 9/8/2023 (e-STJ, fl. 208), quando já
transcorrido o prazo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVOREGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.
DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco)
dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. A entrada em vigor
do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a
interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em
matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
2. Nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994,
os prazos da Defensoria Pública  devem ser contados em dobro.
3. Na hipótese, a intimação eletrônica da Defensoria Pública ocorreu
em 30/6/2023, sexta-feira (e-STJ, fl. 206). Iniciando-se a contagem
em dobro  em 3/7/2023,  o prazo final para a interposição do
recurso ocorreu em 12/7/2023, quarta-feira. Contudo, a irresignação
foi apresentada apenas em 9/8/2023 (e-STJ, fl. 208), quando já
transcorrido o prazo legal.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO QUINQUENAL - CÔMPUTO DO PRAZO EM DOBRO -
DEFENSORIA PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 578168>>-SC, <<AgRg no HC 622606>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039
- LEG:FED LCP:000080 ANO:1994
        ART:00128 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1994-01-12%3B80%21art128)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 886671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62834/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2523971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62769/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1988092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16059/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
