# Registro público: STJ — 827202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 989ba5ca21921ceb85094bbf5d344e7ade2bb51f32a2ca88eb5028a610c808ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART.
95, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93. ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito de absolvição do réu já foi objeto de exame no bojo do
AResp n. 2.075.994/SC, não podendo ser repisado em sede de habeas
corpus, máxime se considerado que o writ sob análise se volta contra
o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de
apelação criminal, encontrando-se esgotada a jurisdição desta Corte
sobre o tema.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de
que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos
ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a
denúncia à data de sua vigência. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem rejeitou a preliminar, tendo afirmado
que "havendo a prolação da sentença condenatória, resta
inviabilizada a oportunização do acordo". De fato, tendo a denúncia
sido recebida em 14/ 3/2017, descabe falar em retroatividade da Lei
n. 13.964/2019 e, por consectário, em abertura do prazo para oferta
de acordo de não persecução penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART.
95, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93. ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pleito de absolvição do réu já foi objeto de exame no bojo do
AResp n. 2.075.994/SC, não podendo ser repisado em sede de habeas
corpus, máxime se considerado que o writ sob análise se volta contra
o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de
apelação criminal, encontrando-se esgotada a jurisdição desta Corte
sobre o tema.
2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
3. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de
que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos
ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a
denúncia à data de sua vigência. Precedentes.
4. No caso, a Corte de origem rejeitou a preliminar, tendo afirmado
que "havendo a prolação da sentença condenatória, resta
inviabilizada a oportunização do acordo". De fato, tendo a denúncia
sido recebida em 14/ 3/2017, descabe falar em retroatividade da Lei
n. 13.964/2019 e, por consectário, em abertura do prazo para oferta
de acordo de não persecução penal.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
