{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44136,"origem":"stj","sha256_origem":"0ede054247cbe6f41a71556861f41b6f85d31cf7c86dc124f0c5ee7d00462bb8","registro_original":{"id_fonte":"000855475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"827758","numero_registro":"202301876042","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS. DETRAÇÃO PENAL\nNA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Se o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu o tempo de prisão\nprovisória da pena total aplicada, esse tempo já foi computado na\nsanção privativa de liberdade, para todos os fins.\n2. O mesmo período não pode ser aproveitado, novamente, na execução\ndo saldo da pena a cumprir após o resultado da detração penal, para\nfins de desconto no lapso de progressão de regime, livramento\ncondicional, entre outros. A providência culminaria na aplicação em\nduplicidade do art. 42 do CP.\n3. Iniciada a execução somente para o cumprimento da condenação\nremanescente, \"a data da última prisão dever ser o lapso para a\nconcessão de benefícios\" (AgRg no HC n. 672.745/MG, rel. Ministro\nJoel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 20/9/2021).\n4. Nos termos do art. 128 da Lei de Execuções Penais, e da\njurisprudência deste Tribunal Superior \"os dias remidos pelo apenado\npor estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena\nefetivamente cumprida.\" (HC n. 194.838/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nGilson Dipp, DJe de 1º/08/2012), devendo ser somados ao tempo de\npena para verificação do preenchimento dos requisitos necessários\npara a concessão de eventuais benefícios executórios (HC 462.464/SP,\nHABEAS CORPUS 2018/0195361-5, Relator(a) Ministro FELIXFISCHER,\nÓrgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 20/ 9/2018).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art128"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00042","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00128","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DA PENA - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO -\nDATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 672745>>-MG, <<AgRg no HC 717953>>-MS\n(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA - ESTUDO OU TRABALHO - PENA\nEFETIVAMENTE CUMPRIDA)\n   STJ - <<HC 194838>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - SOMA AO TEMPO DE PENA - CÔMPUTO\nINDIVIDUALIZADO DE CADA BENEFÍCIO)\n   STJ - <<HC 462464>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88ee7d48651b012fa8a17e6a6182bf2ae8720eae11916b60aaac640a860dff47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
