# Registro público: STJ — 827758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ede054247cbe6f41a71556861f41b6f85d31cf7c86dc124f0c5ee7d00462bb8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS. DETRAÇÃO PENAL
NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu o tempo de prisão
provisória da pena total aplicada, esse tempo já foi computado na
sanção privativa de liberdade, para todos os fins.
- **Item 2 (texto oficial):** O mesmo período não pode ser aproveitado, novamente, na execução
do saldo da pena a cumprir após o resultado da detração penal, para
fins de desconto no lapso de progressão de regime, livramento
condicional, entre outros. A providência culminaria na aplicação em
duplicidade do art. 42 do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** Iniciada a execução somente para o cumprimento da condenação
remanescente, "a data da última prisão dever ser o lapso para a
concessão de benefícios" (AgRg no HC n. 672.745/MG, rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 20/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 128 da Lei de Execuções Penais, e da
jurisprudência deste Tribunal Superior "os dias remidos pelo apenado
por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena
efetivamente cumprida." (HC n. 194.838/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Gilson Dipp, DJe de 1º/08/2012), devendo ser somados ao tempo de
pena para verificação do preenchimento dos requisitos necessários
para a concessão de eventuais benefícios executórios (HC 462.464/SP,
HABEAS CORPUS 2018/0195361-5, Relator(a) Ministro FELIXFISCHER,
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 20/ 9/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS. DETRAÇÃO PENAL
NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu o tempo de prisão
provisória da pena total aplicada, esse tempo já foi computado na
sanção privativa de liberdade, para todos os fins.
2. O mesmo período não pode ser aproveitado, novamente, na execução
do saldo da pena a cumprir após o resultado da detração penal, para
fins de desconto no lapso de progressão de regime, livramento
condicional, entre outros. A providência culminaria na aplicação em
duplicidade do art. 42 do CP.
3. Iniciada a execução somente para o cumprimento da condenação
remanescente, "a data da última prisão dever ser o lapso para a
concessão de benefícios" (AgRg no HC n. 672.745/MG, rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 20/9/2021).
4. Nos termos do art. 128 da Lei de Execuções Penais, e da
jurisprudência deste Tribunal Superior "os dias remidos pelo apenado
por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena
efetivamente cumprida." (HC n. 194.838/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Gilson Dipp, DJe de 1º/08/2012), devendo ser somados ao tempo de
pena para verificação do preenchimento dos requisitos necessários
para a concessão de eventuais benefícios executórios (HC 462.464/SP,
HABEAS CORPUS 2018/0195361-5, Relator(a) Ministro FELIXFISCHER,
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 20/ 9/2018).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art128

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DA PENA - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO -
DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS)
   STJ - <<AgRg no HC 672745>>-MG, <<AgRg no HC 717953>>-MS
(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA - ESTUDO OU TRABALHO - PENA
EFETIVAMENTE CUMPRIDA)
   STJ - <<HC 194838>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - SOMA AO TEMPO DE PENA - CÔMPUTO
INDIVIDUALIZADO DE CADA BENEFÍCIO)
   STJ - <<HC 462464>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00042
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00128
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art128](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art128)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2109551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111005/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2069773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86587/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2054749](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33840/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
