{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44138,"origem":"stj","sha256_origem":"ece6ddcfdf6118532f8f9a80337f911fad4f84e026c0cd8afbe97f1d673f58e6","registro_original":{"id_fonte":"000855477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179324","numero_registro":"202301189317","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE\nQUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE\nPRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE\nREGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR.\nREITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES.\nSEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um\ncritério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à\nluz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando\nem conta as peculiaridades do caso concreto.\n2. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela\ncomplexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus (4) além\nda necessidade de expedição de cartas precatórias, circunstâncias\nessas que, aliadas aos conhecidos transtornos gerados pela pandemia\ndo COVID-19, colaboraram com um razoável e inevitável, ainda que\nindesejável, prolongamento da marcha processual.\n3. Ademais, o cenário narrado nos autos aponta para a periculosidade\ndo acusado e sua propensão para a prática delitiva, reforçada,\nsobretudo, diante do histórico delitivo noticiado - o recorrente já\nostenta condenações anteriores por crimes de roubo e tráfico de\ndrogas -, recomendando, portanto, a manutenção da prisão preventiva,\ncomo forma de acautelar o meio social, contendo, assim, eventual\nreiteração delitiva.\n4. Cumpre lembrar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte,\n\"a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade\" (RHC n. 107.238/GO,\nRelator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva devidamente\njustificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312\ndo CPP.\n5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação de\nque seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos\ntermos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e que se imprima\nceleridade no encerramento da ação penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00316 PAR:ÚNICO\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA -\nPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<HC 566239>>-SC, <<HC 551239>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa4083b32b25159196f8cee19e4cdb3b0c31a2a05c966dd322c305379f48f4fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
