# Registro público: STJ — 179324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ece6ddcfdf6118532f8f9a80337f911fad4f84e026c0cd8afbe97f1d673f58e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE
REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à
luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando
em conta as peculiaridades do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela
complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus (4) além
da necessidade de expedição de cartas precatórias, circunstâncias
essas que, aliadas aos conhecidos transtornos gerados pela pandemia
do COVID-19, colaboraram com um razoável e inevitável, ainda que
indesejável, prolongamento da marcha processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o cenário narrado nos autos aponta para a periculosidade
do acusado e sua propensão para a prática delitiva, reforçada,
sobretudo, diante do histórico delitivo noticiado - o recorrente já
ostenta condenações anteriores por crimes de roubo e tráfico de
drogas -, recomendando, portanto, a manutenção da prisão preventiva,
como forma de acautelar o meio social, contendo, assim, eventual
reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre lembrar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte,
"a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312
do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação de
que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos
termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e que se imprima
celeridade no encerramento da ação penal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE
REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à
luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando
em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela
complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus (4) além
da necessidade de expedição de cartas precatórias, circunstâncias
essas que, aliadas aos conhecidos transtornos gerados pela pandemia
do COVID-19, colaboraram com um razoável e inevitável, ainda que
indesejável, prolongamento da marcha processual.
3. Ademais, o cenário narrado nos autos aponta para a periculosidade
do acusado e sua propensão para a prática delitiva, reforçada,
sobretudo, diante do histórico delitivo noticiado - o recorrente já
ostenta condenações anteriores por crimes de roubo e tráfico de
drogas -, recomendando, portanto, a manutenção da prisão preventiva,
como forma de acautelar o meio social, contendo, assim, eventual
reiteração delitiva.
4. Cumpre lembrar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte,
"a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312
do CPP.
5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação de
que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos
termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e que se imprima
celeridade no encerramento da ação penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA -
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE)
   STJ - <<HC 566239>>-SC, <<HC 551239>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00316 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 906917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62429/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 807435](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33686/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 189579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
