{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4414,"origem":"stj","sha256_origem":"17918e7d8ca07fdf72e93cfd4ed9f358710d6cdec6dd679b20d8fb72da74d46c","registro_original":{"id_fonte":"000818563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1732614","numero_registro":"201800749252","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE\nFECHADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.\nPRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE. REMOTA CIÊNCIA PELOS\nFUNCIONÁRIOS ACERCA DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE\nPREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. INSINDICABILIDADE DAS PROVAS E\nATOS NORMATIVOS INTERNOS. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.\n1. Funcionários admitidos no Banco do Brasil antes de 1967 a\npostular o pagamento de complementação de aposentadoria pelo próprio\nBanco do Brasil além daquela já adimplida pela PREVI.\n2. Incidência do prazo prescricional de vinte anos contado da data\nem que o Banco transferiu os encargos da complementação de\naposentadoria à PREVI, cientificando os funcionários acerca da\nobservância das novas regras previdenciárias desde a década de 1960.\nViolação do direito que teria ocorrido, assim, aproximadamente\nquarenta anos antes do ajuizamento da ação.\n3. Impossibilidade de análise das provas coligidas para delas\nextrair os eventuais efeitos que decorreram dos atos celebrados em\n1966 e 1997, nem do que, efetivamente, foram cientificados os\nfuncionários desde 1966, pautando-se, apenas, no contexto traçado em\ndupla conformidade pela instância de origem no sentido de que a\ncomplementação de aposentadoria desde 1967 não mais seria paga nos\nmoldes da Portaria 966/47, senão seriam as suplementações então\nrealizadas sob novas regras e pagas pela PREVI.\n4. Não se estando diante de pretensão de pagamento de diferenças de\nvalores de complementação de aposentadoria que vem sendo pagas pela\nPREVI, mas de pedido de pagamento de verba complementar voltado\ncontra o Banco do Brasil com base em édito normativo que, desde\n1967, não mais regularia o pagamento das complementações de\naposentadoria, não há falar em obrigação de trato sucessivo.\n5. Precedente recente da Terceira Turma do STJ (REsp nº\n1.668.676/DF).\n6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2364a81f15fafe5c0138d5ece53773011f1fcfc5be36821455eb52e564a78527","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
