# Registro público: STJ — 1732614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4414/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17918e7d8ca07fdf72e93cfd4ed9f358710d6cdec6dd679b20d8fb72da74d46c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE
FECHADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE. REMOTA CIÊNCIA PELOS
FUNCIONÁRIOS ACERCA DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE
PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. INSINDICABILIDADE DAS PROVAS E
ATOS NORMATIVOS INTERNOS. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Funcionários admitidos no Banco do Brasil antes de 1967 a
postular o pagamento de complementação de aposentadoria pelo próprio
Banco do Brasil além daquela já adimplida pela PREVI.
- **Item 2 (texto oficial):** Incidência do prazo prescricional de vinte anos contado da data
em que o Banco transferiu os encargos da complementação de
aposentadoria à PREVI, cientificando os funcionários acerca da
observância das novas regras previdenciárias desde a década de 1960.
Violação do direito que teria ocorrido, assim, aproximadamente
quarenta anos antes do ajuizamento da ação.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossibilidade de análise das provas coligidas para delas
extrair os eventuais efeitos que decorreram dos atos celebrados em
1966 e 1997, nem do que, efetivamente, foram cientificados os
funcionários desde 1966, pautando-se, apenas, no contexto traçado em
dupla conformidade pela instância de origem no sentido de que a
complementação de aposentadoria desde 1967 não mais seria paga nos
moldes da Portaria 966/47, senão seriam as suplementações então
realizadas sob novas regras e pagas pela PREVI.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se estando diante de pretensão de pagamento de diferenças de
valores de complementação de aposentadoria que vem sendo pagas pela
PREVI, mas de pedido de pagamento de verba complementar voltado
contra o Banco do Brasil com base em édito normativo que, desde
1967, não mais regularia o pagamento das complementações de
aposentadoria, não há falar em obrigação de trato sucessivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Precedente recente da Terceira Turma do STJ (REsp nº
1.668.676/DF).
- **Item 6 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE
FECHADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE. REMOTA CIÊNCIA PELOS
FUNCIONÁRIOS ACERCA DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE
PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. INSINDICABILIDADE DAS PROVAS E
ATOS NORMATIVOS INTERNOS. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Funcionários admitidos no Banco do Brasil antes de 1967 a
postular o pagamento de complementação de aposentadoria pelo próprio
Banco do Brasil além daquela já adimplida pela PREVI.
2. Incidência do prazo prescricional de vinte anos contado da data
em que o Banco transferiu os encargos da complementação de
aposentadoria à PREVI, cientificando os funcionários acerca da
observância das novas regras previdenciárias desde a década de 1960.
Violação do direito que teria ocorrido, assim, aproximadamente
quarenta anos antes do ajuizamento da ação.
3. Impossibilidade de análise das provas coligidas para delas
extrair os eventuais efeitos que decorreram dos atos celebrados em
1966 e 1997, nem do que, efetivamente, foram cientificados os
funcionários desde 1966, pautando-se, apenas, no contexto traçado em
dupla conformidade pela instância de origem no sentido de que a
complementação de aposentadoria desde 1967 não mais seria paga nos
moldes da Portaria 966/47, senão seriam as suplementações então
realizadas sob novas regras e pagas pela PREVI.
4. Não se estando diante de pretensão de pagamento de diferenças de
valores de complementação de aposentadoria que vem sendo pagas pela
PREVI, mas de pedido de pagamento de verba complementar voltado
contra o Banco do Brasil com base em édito normativo que, desde
1967, não mais regularia o pagamento das complementações de
aposentadoria, não há falar em obrigação de trato sucessivo.
5. Precedente recente da Terceira Turma do STJ (REsp nº
1.668.676/DF).
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
