{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44140,"origem":"stj","sha256_origem":"de4daadf59b206524dd19111849a1047be34a314bf5abef9aad6fcce6ab65917","registro_original":{"id_fonte":"000855479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845344","numero_registro":"202302828226","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. ANTECEDENTES\nJUVENIS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. A Terceira Seção, julgando o EREsp 1.916.596/SP, Rel. p/acórdão\nMin. Laurita Vaz, julgado em 8/9/2021, consolidou o entendimento de\nque o histórico infracional somente pode ser considerado para\nafastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a\nexistência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a\ngravidade dos atos infracionais pretéritos, devidamente documentados\nnos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos\ncom o crime em apuração.\n3. Com efeito, há registros de atos infracionais análogos ao tráfico\nde drogas (2014 e 2015), que evidenciam envolvimento anterior do\nagravante com a criminalidade, sendo correta, pois, a conclusão da\nCorte de origem de que se dedicaria à atividade criminosa.\n4. Desabonam os fundamentos lançados pelo Tribunal de origem o fato\nde a alegada gravidade concreta não ter se refletido na pena do\nagravante, mas apenas como argumento retórico a agravar o regime\ninicial de cumprimento de pena, o que não se admite, razão pela\nqual, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, deve ser\nfixado o regime semiaberto para o início do resgate prisional.\n5. Agravo regimental parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - ATOS INFRACIONAIS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no HC 674306>>-MG,\n         <<AgRg no HC 684128>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fee84daad698f9f78402ef7b7f4b7334636bb2a6cac53d33a12bd70af5901b68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
