# Registro público: STJ — 845344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de4daadf59b206524dd19111849a1047be34a314bf5abef9aad6fcce6ab65917

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. ANTECEDENTES
JUVENIS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção, julgando o EREsp 1.916.596/SP, Rel. p/acórdão
Min. Laurita Vaz, julgado em 8/9/2021, consolidou o entendimento de
que o histórico infracional somente pode ser considerado para
afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade dos atos infracionais pretéritos, devidamente documentados
nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos
com o crime em apuração.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, há registros de atos infracionais análogos ao tráfico
de drogas (2014 e 2015), que evidenciam envolvimento anterior do
agravante com a criminalidade, sendo correta, pois, a conclusão da
Corte de origem de que se dedicaria à atividade criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Desabonam os fundamentos lançados pelo Tribunal de origem o fato
de a alegada gravidade concreta não ter se refletido na pena do
agravante, mas apenas como argumento retórico a agravar o regime
inicial de cumprimento de pena, o que não se admite, razão pela
qual, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, deve ser
fixado o regime semiaberto para o início do resgate prisional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. ANTECEDENTES
JUVENIS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. A Terceira Seção, julgando o EREsp 1.916.596/SP, Rel. p/acórdão
Min. Laurita Vaz, julgado em 8/9/2021, consolidou o entendimento de
que o histórico infracional somente pode ser considerado para
afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade dos atos infracionais pretéritos, devidamente documentados
nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos
com o crime em apuração.
3. Com efeito, há registros de atos infracionais análogos ao tráfico
de drogas (2014 e 2015), que evidenciam envolvimento anterior do
agravante com a criminalidade, sendo correta, pois, a conclusão da
Corte de origem de que se dedicaria à atividade criminosa.
4. Desabonam os fundamentos lançados pelo Tribunal de origem o fato
de a alegada gravidade concreta não ter se refletido na pena do
agravante, mas apenas como argumento retórico a agravar o regime
inicial de cumprimento de pena, o que não se admite, razão pela
qual, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, deve ser
fixado o regime semiaberto para o início do resgate prisional.
5. Agravo regimental parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - ATOS INFRACIONAIS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS)
   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no HC 674306>>-MG,
         <<AgRg no HC 684128>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148969/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

