{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44141,"origem":"stj","sha256_origem":"ebcb37db4e2edefd217561e1f46e5550e1847afceba7ce0dca80aee9ad986469","registro_original":{"id_fonte":"000855510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2305069","numero_registro":"202300553822","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA\nCONDUTA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DE\nAPREENSÃO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO AO CONSUMO PESSOAL. AGRAVO\nREGIMENTAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA A DO ART. 28\nDA LEI 11.343/2006.\n1. \"A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas\ninstâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\" (AgRg\nno REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA\nTURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).\n2. Do que se pode extrair do acórdão impugnado, de fato, há sérias\ndúvidas acerca da ocorrência do tráfico de drogas na espécie. A\npropósito, destaco a prova constante dos autos, dentre elas a\nperícia realizada no computador do réu, a qual demonstra somente a\nexistência de buscas relativas ao plantio de maconha com suas\nrespectivas fotos, em consonância com a confissão do réu de que\nrealizou o plantio de maconha para seu consumo próprio. Não foi\nverificada a existência de menções ao comércio de drogas, tampouco a\nanotações relativas a eventual contabilidade do tráfico.\n3. Ademais, ressalta-se especificidade da apreensão na hipótese,\ndada a forma de acondicionamento da substância, a qual foi\nencontrada na forma de \"buchas\" em potes de vidro na casa de cada um\ndos agravantes, não estando prensada ou embalada em porções, como\ncomumente se observa. A este respeito, a própria testemunha policial\nconsignou em juízo que \"não  é  comum  a  venda  de maconha  em\nforma  de \"bucha\", pois é de qualidade superior, com maior poder de\n\"THC\", sendo que,  em  26  anos  que  trabalha  na  polícia,  essa\nfoi  a  segunda  que  apreendeu  a  droga  nessa modalidade\".\n4. Destarte, considerando que não há provas seguras do tráfico, bem\ncomo que o recorrente - desde a realização da diligência em sua casa\n- assumiu a destinação da droga ao consumo, de rigor a\ndesclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei\nn. 11.343/2006.\n5. Agravo regimental provido para desclassificar a conduta dos\nrecorrentes para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, com as\ndevidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de\nlei a serem especificadas pelo Juízo de origem.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel\nIlan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028"],"jurisprudencia_citada":"(INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - MERA REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS\nDELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1678599>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4db636bee69624d943fef76b10cf50cb6ffe232168c857cd4f45065205a3ec07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
